Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENATO DE SOUSA LOPES DECISÃO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0007046-14.2013.8.18.0000 Vistos, Compulsando-se os autos, consta, do Id nº 6558222, a interposição de recurso extraordinário ( fls. 293 a 325) pelo Estado do Piauí, o qual foi admitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme decisão às fls. 453 a 455, do Id nº 6558222, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal considerou que a matéria objeto da controvérsia estaria abarcada pelos Temas 257 e 480 do STF, determinando a devolução dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC, conforme decisão de id. 5424049, fl. 541. Todavia, em sede de juízo de retratação (Id nº 23622171), o Tribunal Pleno absteve-se de proceder ao referido juízo, assentando que a formação da coisa julgada ocorreu em 28/03/2012, ou seja, em momento anterior ao julgamento dos Temas nºs 257 e 480 do STF. Destacou, ainda, que eventual alteração do acórdão ensejaria ofensa à coisa julgada, razão pela qual manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo em epígrafe, por entender que se encontra em harmonia com os Temas nº 257 e 480, ante a aplicação do Tema 360, todos do Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 360 (RE 611.503), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a seguinte tese, in verbis: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.”. (grifei). Por sua vez, o Estado do Piauí, em manifestação constante do Id nº 26836762, alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Rescisória nº 2.876, firmou entendimento no sentido de que o interessado poderá “apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado". Lado outro, o recorrido, em manifestação de ID nº 27392119, sustenta a impropriedade da utilização dos embargos à execução como meio de desconstituição de título judicial transitado em julgado, requerendo a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribu12164nal Federal, nos exatos termos do art. 1.041 do CPC, a fim de que a Suprema Corte dê prosseguimento ao julgamento do Recurso Extraordinário, observados o exaurimento da instância de origem e a preservação da autoridade da coisa julgada.
Diante do exposto, tendo em vista o juízo de retratação refutado em razão da aplicação do Tema nº 360 do STF, RETORNEM-SE os autos ao STF para que indique as providências a serem adotadas no caso em apreço. Intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí