Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
EMBARGADO: DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO Advogado(s) do reclamado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2) Ausentes a omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial impugnada devem ser rejeitados os embargos de declaração. 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824163-06.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CLARO S/A em face de DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO com a finalidade de suprir omissão no Acórdão de ID 17370892. Alega a embargante que há omissão no Acórdão impugnado, pois não se pronunciou sobre a possibilidade de a Claro S/A buscar o consumidor para renegociar dívidas prescritas através da plataforma SERASA LIMPA NOME. Argumenta que tal plataforma não se equipara a cadastro negativo, nem afeta negativamente o score do consumidor, não sendo meio de cobrança administrativa, portanto, pode ser utilizada pelo fornecedor para receber seu crédito, ainda que prescrito. Aduz a Claro S/A que o que não se admite é a cobrança de dívida prescrita por meio vexatórios ou coercitivos a exemplo da inscrição no SERASA, o que não é o caso do “Serasa Limpa Nome”, meio apto para o consumidor quitar, por uma faculdade moral sua, a obrigação natural (prescrita). Por fim, menciona que não há de se falar em sua condenação em horários pois foi sucumbente em parte mínima do pedido, de formar a atrair a incidência da norma do parágrafo único do art. 86 do CPC, que dispõe que: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Requer, portanto, sua exclusão do ônus da sucumbência. Embora intimada, a Sra. DULCILENE PEREIRA DOS SANTOS LAGO não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o breve relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração merecem ser desprovidos, porque não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão impugnado de ID 17370892. II – MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso. Feitos estes esclarecimentos, os embargos declaratórios opostos pela CLARO S/A merecem ser conhecidos, porém devem ser desprovidos não pois há omissão no acórdão 17370892. Argumenta a prestadora de serviço de telefonia que embora a dívida esteja prescrita, pode facultar a devedor meios para pagamento, desde que não sejam vexatórios ou coercitivos. Todavia, o acórdão foi claro ao consignar que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui meio ilícito de se exigir dívida prescrita, pois associa o nome do devedor à condição de mau pagador. Conforme o acórdão impugnado, “É ilícita a inscrição do nome da demandante na plataforma Serasa Limpa Nome, pois coage, ao menos indiretamente, a devedora a pagar o débito já prescrito. Ainda que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possa, eventualmente, não ser um cadastro público de inadimplentes, a inscrição do nome do consumidor é ofensiva, pois sugere que ele está com o nome “sujo na praça”. Tal plataforma, ainda que tenha a finalidade de mera renegociação de dívida, agride a honra da pessoa, pois, a qualquer momento, pode ser exposta ao público como má pagadora, e isso gera angústia e aflição na demandante.Em minha compreensão, a ligação do nome da autora à marca SERASA ou SERASA LIMPA NOME, por si só já é capaz de gerar dano, porque o banco de dados está associado, automaticamente, a pessoas inadimplentes”. Portanto, não há omissão no acórdão, uma vez que considerou ilegítima a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão recursal da Claro S/A que visa pela via inadequada destes embargos de declaração obter o rejulgamento da causa. Quanto ao pedido de afastar a condenação da Claro S/A em honorários advocatícios, julgo-o improcedente, porque ela não foi sucumbente de parte mínima dos pedidos, mas sim na totalidade deles, conforme consignado no acórdão impugnado de id 17370892, devendo ser mantido o seu ônus de sucumbência. Rejeito, então, os embargos de declaração. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, e manter a sentença em todos os seus termos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025. Teresina, 18/03/2025