Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ANTONIO CESAR CERQUEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. 1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). 2. Após a intimação pessoal para o autor, este manifestou interesse no feito, e pugnou pela atualização da avaliação do bem. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000101-47.2011.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora. Em suas razões recursais, o banco apelante alega que, não obstante os fundamentos da sentença, houve manifestação no sentido de requerer o andamento do feito. Ademais, ressalta que, a intimação pessoal para se manifestar, nos termos do art.485, III § 1º do CPC é medida necessário para a extinção com base no abandono da causa. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. O apelado não foi citado na origem. Desnecessário sua intimação em fase recursal. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Em síntese, é o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no abandono (art. 485, III do CPC) possuí algum vício que justifique a sua anulação. Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei. Compulsando os autos, vejo que após intimação, o apelante apresentou manifestação informando interesse no prosseguimento do feito, e pugnou pela atualização da avaliação do bem. Desta forma, não poderia o juízo sentenciante reconhecer o abandono, levando em consideração a intimação anterior, e o lapso temporal, visto que seria necessário a intimação pessoal do exequente para manifestação. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DO ITINERÁRIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A inércia do autor em promover os atos e diligências que lhe incumbe configura hipótese de abandono da causa e não ausência de interesse processual. 2. A extinção do feito por abandono deve ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do §1º do art. 485, do CPC, bem como de seu advogado por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º do aludido Código. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1247804, 07085448520198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida, visto que não constato abandono no presente feito. Não resta mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento, visto que não caracterizado o abandono de causa. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025. Teresina, 18/03/2025