Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: AURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. SUSPENSÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, em demanda envolvendo supostos saques irregulares em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito na conta PASEP corresponderam a saques efetivamente realizados pelo titular, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.300). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao afetar os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE e correlatos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos em curso que discutem a responsabilidade probatória acerca dos débitos lançados nas contas PASEP. 4. A matéria debatida nos autos coincide com a controvérsia delimitada no Tema 1.300, impondo-se o sobrestamento do feito até a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Determinar o sobrestamento do feito. Tese de julgamento: 1. Os processos que versem sobre a responsabilidade probatória quanto à legitimidade dos lançamentos a débito nas contas PASEP devem ser suspensos, conforme determinação do STJ no Tema Repetitivo nº 1.300. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0803295-92.2019.8.18.0026 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Correção Monetária]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face do Acórdão (ID. 17367005) que deu parcial provimento ao recurso interposto por AURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO, ora embargada. É o relatório. Passo a decidir. Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se Teresina (PI), 10 de junho de 2025.