Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que deu parcial provimento à Apelação Cível para afastar a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os demais fundamentos da sentença. A agravante sustenta que a decisão não observou o Tema 1.061 do STJ, que impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada. Defende, ainda, que não houve comprovação idônea da transferência dos valores contratados, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exclusão da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da assinatura contestada no contrato bancário; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para a conta da agravante; (iii) verificar a adequação da condenação da agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, o que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. A instituição financeira juntou aos autos documentos que demonstram a autenticidade da assinatura da agravante, não havendo elementos que indiquem falsificação. O banco comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da agravante, atendendo aos requisitos da Súmula nº 18 do TJPI, o que afasta a alegação de nulidade contratual. A agravante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência do contrato, conduta que configura litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa prevista no art. 80, II, do CPC. Os argumentos trazidos no agravo interno não inovam substancialmente em relação à matéria já analisada, inexistindo fundamento para a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao demonstrar, por meio de documentos idôneos, a autenticidade da assinatura contestada e a efetiva transferência dos valores contratados. A ausência de indícios concretos de falsificação impede a anulação do contrato bancário. A alteração da verdade dos fatos pelo consumidor pode ensejar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1846649/MA); STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar-provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801535-82.2022.8.18.0033
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA contra a decisão terminativa (ID 20440760) proferida nos autos da Apelação Cível, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para afastar a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. A agravante sustenta que a decisão recorrida não observou o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (REsp 1846649/MA). Argumenta que houve impugnação da assinatura do contrato bancário acostado aos autos (ID 19892360), não tendo a instituição financeira se desincumbido de seu ônus probatório. Alega, ainda, que a decisão agravada não considerou a insuficiência de prova idônea acerca da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, contrariando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), a qual dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. A agravante requer a reforma da decisão monocrática para anular o contrato, com a consequente desconstituição de débitos em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como pela exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na decisão de primeiro grau. Por sua vez, o agravado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (ID 22095711), defendendo a manutenção da decisão recorrida e argumentando que o contrato impugnado foi regularmente firmado pela agravante, tendo sido demonstrada a efetiva transferência dos valores contratados. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No entanto, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu parcial provimento ao recurso de Apelação, tão somente para afastar a exigibilidade da indenização por danos processuais, mantendo os seus demais termos e fundamentos. O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante; impugnação da autenticidade da assinatura no contrato; aplicação da Súmula 18 do TJ/PI. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide apresentado pela instituição financeira (ID 19892360), encontra-se devidamente assinado pela recorrente. No mais, verifica-se que o banco requerido/apelado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 19892360). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. Mister mencionar, ainda, que a pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a falsificação da assinatura da parte Recorrente não prospera, uma vez que a assinatura insculpida no instrumento retromencionado coincide com a dos documentos juntados à exordial. Quanto à alegação da condenação por litigância de má-fé, verifica-se que este é expresso ao se manifestar sobre a manutenção da multa por litigância de má- fé e exclusão da indenização de 01 (um) salário-mínimo: (...) Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. Deste modo, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do CPC, exceto quanto ao montante fixado a título de multa por litigância. Infere-se que a fixação em 5% do valor da causa se mostra adequada. Em relação à condenação do recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido pelos prejuízos que este sofreu, em casos deste jaez, entendo possível o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência da demandante, uma vez que o valor da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da malícia outrora utilizada, bem como o preventivo, para que não ocorra mais casos semelhantes. Assim, também deve ser reformada a sentença para afastar a exigibilidade do valor da indenização por danos sofridos pelo apelante no valor de 01 (um) salário-mínimo.” Diante disso, não há fundamento para a reforma da decisão monocrática, pois os argumentos trazidos no agravo interno não inovam substancialmente em relação à matéria já analisada.
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas lhe nego-provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-