Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL, ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, JOSE SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DA PIEDADE ARAUJO SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu a prescrição da pretensão do autor, com base na aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, afastando o prazo vintenário do Código Civil de 1916. O embargante sustenta omissão e contradição na interpretação da norma de transição, defendendo que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o que afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário para ações ordinárias de cobrança. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, em casos de redução do prazo prescricional, aplica-se a regra anterior se, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto na norma revogada. No caso concreto, até 11/01/2003, ainda não havia transcorrido metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, razão pela qual se aplica o novo prazo quinquenal a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de redução do prazo prescricional, o termo inicial deve ser contado a partir de 11/01/2003, de modo que a prescrição somente ocorreria em 11/01/2008. Como a ação de cobrança foi ajuizada em 2006, dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar corretamente a regra de transição aplicável ao caso, justificando-se a integração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, deve observar a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Se, em 11/01/2003, não houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, aplica-se o novo prazo quinquenal, contado a partir dessa data. Ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contados de 11/01/2003, não há prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.252.188/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, para, com efeitos infringentes, anular a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0015966-86.2006.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0015966-86.2006.8.18.0140, interposta contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. O acórdão embargado (ID. 19267182) manteve a decisão de primeiro grau, assentando a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, bem como a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, afastando a tese da parte recorrente de que seria aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916. Em seus embargos de declaração (ID. 19535881), o Banco Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à correta interpretação da norma de transição, alegando que o termo inicial do prazo prescricional foi fixado de maneira equivocada. Defende que a contagem do prazo quinquenal deveria iniciar-se apenas a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e não em momento anterior, conforme adotado pelo Tribunal. Assim, argumenta que, considerando-se esse termo inicial, a propositura da ação em 2006 se daria dentro do prazo legal, não havendo prescrição. O embargado, CARLOS EDUARDO DE SOUSA LEAL, apresentou contrarrazões (ID. 22084090), rechaçando as alegações do embargante e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito já apreciado pelo colegiado. Aduz, ainda, que o acórdão se fundamentou de forma clara e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Além disso, requer a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão de ID. 19267182, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Da análise dos autos, verifico a existência de vício a ser suprido mediante o presente recurso. Em seus embargos de declaração (ID. 19535881), o Banco Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à correta interpretação da norma de transição, alegando que o termo inicial do prazo prescricional foi fixado de maneira equivocada. Defende que a contagem do prazo quinquenal deveria iniciar-se apenas a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, e não em momento anterior, conforme adotado pelo Tribunal. Assim, argumenta que, considerando-se esse termo inicial, a propositura da ação em 2006 se daria dentro do prazo legal, não havendo prescrição. Entendo que assiste razão ao banco embargante. De fato, é sabido que, se o prazo de prescrição começou a correr na época do Código Civil de 1916 e continuou durante o Código Civil de 2002, deverá ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. A presente ação visa a cobrança de valores decorrentes da Nota de Crédito Industrial nº 96/00023201/001, emitida em 09.04.1996, com vencimento aprazado para 09.10.1997, no valor de R$ 4.115,70 (quatro mil cento e quinze reais e setenta centavos). Sendo assim, o prazo prescricional previsto na legislação anterior se iniciou em 09.10.1997. Tratando-se de ação ordinária de cobrança, e não de ação executiva, aplicava-se o Código Civil de 1916, o qual estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para o exercício da pretensão. Lado outro, o Art. 2.028 do Código Civil estabelece que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Observa-se, ainda, que, em janeiro de 2003, data em que entrou em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais de 10 anos de prescrição para que a lei anterior fosse, de fato, a ser aplicada. Portanto, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a pretensão em tela passou a ter sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, tendo em vista a aplicação da regra de transição do art. 2.028. É também assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "no caso de redução de prazo de prescrição, se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). Ainda nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, "Iniciando o prazo prescricional na vigência do Código Civil anterior e havendo sua redução pelo novo Diploma Civil, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003" (AgRg no REsp 1.252.188/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014). Por consequência, o prazo quinquenal, in casu, deve ser contado a partir da vigência do novo Código Cível, ou seja, 11/01/2003, findando-se em 11/01/2008. E, considerando que a ação de cobrança foi ajuizada em 2016, não há falar em prescrição.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para, com efeitos infringentes, anular a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-