Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADOS: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (OAB/PI Nº 3.556-A) E OUTRO
APELADO: VICENTE ALVES SANTIAGO ADVOGADOS: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI (OAB/PI Nº 6.783-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega que não foram identificados os períodos de suspensão do processo nem fundamentado o início da contagem do prazo prescricional. Requer o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença está suficientemente fundamentada para afastar a alegação de nulidade; e (ii) determinar se houve prescrição intercorrente apta a extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial pode ser sucinta, desde que contenha os fundamentos necessários para que a parte interessada compreenda suas razões e possa impugná-la adequadamente por meio de recurso. Assim, a sentença recorrida atende aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na condução do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material executado, conforme prevê o art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional da obrigação enseja a prescrição intercorrente, sendo desnecessária intimação prévia do credor para impulsionar o feito. A perpetuação da execução sem efetividade viola os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula se fundamentada de forma suficiente para permitir a compreensão da decisão e o exercício do direito de defesa pelo recorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material executado. A ausência de impulsionamento útil do feito pelo credor por tempo superior ao prazo prescricional justifica a extinção da execução, independentemente de intimação prévia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 489 e 921, §§ 4º e 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.522.092/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.10.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1165108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.02.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000017-64.2002.8.18.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: BOM JESUS / 2ª VARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 17852662) em face da sentença (Id. 17852659) proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000017-64.2002.8.18.0042), ajuizada em desfavor de VICENTE ALVES SANTIAGO, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, aduz que a sentença não identificou os períodos de suspensão do processo nem fundamentou o início da contagem do prazo prescricional. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por ausência de fundamentação válida e por não delimitar corretamente os marcos temporais da prescrição. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso (Id. 17852769). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18153016). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 18153016). 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, ao examinar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifico que não procede. A decisão pode ser proferida de forma sucinta, desde que apresente os fundamentos que a embasam e permita à parte exercer o direito de questioná-la por meio do recurso adequado. Desta forma, rejeito a preliminar. 3.DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Ação de Execução para o pagamento de valores oriundos de uma Cédula Rural Hipotecária – PREF. E nº FIR-95/061-4 e FIR-95/062-2, no valor de R$ 75.820,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais) e vencimento final em 15/10/2003, conforme petição (Id. 17852654 – Pág. 2/5). Inicialmente, observa-se que a ação tramita há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos sem que tenha produzido resultado efetivo. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Com efeito, a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso concreto,
trata-se de execução de valores decorrentes de Cédula Rural Hipotecária, nos montantes especificados nos autos, com vencimento final em 15/10/2003. Assim, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme estabelecem o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma esse entendimento ao reconhecer que a execução de cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos, contados do vencimento da última parcela. No presente caso, verifica-se que o executado foi citado em 08/06/2002 e que, em 10/06/2002, foi realizado o auto de penhora e depósito dos bens indicados. Em 13/06/2002, a Oficiala de Justiça certificou que um dos bens oferecidos como garantia foi efetivamente penhorado, enquanto o outro, situado em outra jurisdição, não pôde ser alcançado de imediato. Posteriormente, em 25/11/2002, foi lavrado auto de penhora e depósito na Comarca de Curimatá. A partir dessa data, o prazo prescricional intercorrente foi reiniciado, cabendo ao exequente impulsionar o feito e requerer a expropriação dos bens penhorados, o que não ocorreu. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução, a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material enseja a prescrição intercorrente, sobretudo quando a execução permanece paralisada sem justificativa plausível. Constata-se que, desde a penhora realizada em 25/11/2002, não houve atos efetivos para a satisfação do crédito. O exequente manteve-se inerte no que tange à solicitação da expropriação dos bens, o que demonstra desídia no andamento da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais tem reafirmado que a prescrição intercorrente decorre da ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional do crédito executado. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, a citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens interrompe a prescrição, que volta a correr caso o credor não adote providências dentro dos prazos legais. Assim, nos termos do § 5º do mesmo artigo, constatada a paralisação do feito sem impulsionamento útil pelo exequente, o magistrado pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. Vajamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (..) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (...)” Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). 4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.