Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-67.2024.8.18.0089 Ementa: Direito Contratual. Ação Declaratória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Validade do Contrato. Comprovação da Transferência de Valores. Inexistência de Erro ou Abusividade. Recurso. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-67.2024.8.18.0089
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com a devolução em dobro de valores e a condenação a danos morais. A sentença foi reformada pelo tribunal, reconhecendo a validade do contrato e afastando as condenações. II. Questão em discussão (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, considerando a regularidade da adesão e a clareza das cláusulas; (ii) saber se há necessidade de devolução dos valores pagos, em dobro, e de indenização por danos morais, diante da comprovação de regularidade do contrato e da transferência do valor ao consumidor. III. Razões de decidir A validade do contrato de cartão de crédito consignado foi comprovada com a assinatura da proposta de adesão pela parte autora, que não demonstrou erro ou vício de consentimento. A transferência do valor contratado foi comprovada por meio de TED, atendendo aos requisitos de regularidade. Assim, não há falha na prestação do serviço ou justificativa para devolução em dobro dos valores ou para danos morais. IV. Dispositivo e Tese Pedido procedente/improcedente. Recurso provido/desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando devidamente formalizado e informado ao consumidor, sem vícios de consentimento. Não há direito à devolução em dobro de valores ou à reparação por danos morais quando a prestação do serviço é regular e a transferência dos valores foi comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 166; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997. TJ-PI, Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Contrato de Cartão de Crédito (RMC) c/c Restituição de Valores em dobro e Indenização por Dano Moral. A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - doravante chamado de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autora – MARIA APARECIDA DOS SANTOS - doravante denominado segunda apelante. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou a nulidade do contrato de empréstimo, com reserva de margem consignável objeto da demanda, aduzindo: não restou comprovada a avença pela parte ré. Ao final, condenou a parte ré/apelante à repetição de indébito, em dobro; condenou a parte ré/apelante a pagar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O primeiro apelante, no recurso interposto (ID 20502298), de forma objetiva alega: a validade do contrato firmado entre as partes e a comprovação do depósito do valor do saque referente ao cartão de crédito consignado em conta-corrente de titularidade da parte recorrida; o dever de informação foi observado pois o instrumento do contrato discorre, de maneira clara, acerca do produto objeto da contratação; ante a regularidade da avença, não há falar em danos morais; o valor dos danos morais arbitrados pelo juiz sentenciante é excessivo e desproporcional; há necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro e necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (ID 20502304), a apelada, em síntese, aduziu que houve ausência de comprovação da transferência de valores; da ausência de consentimento da mesma para celebração do contrato; Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 20502303), este, em síntese, aduziu: o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo, irrisório, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e requer também a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Nas houve contrarrazões. Na decisão de ID 20516080, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO VOTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (1º APELANTE/BANCO) O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados. A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas. Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável. A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido. Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o “Proposta de Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado” do contrato n.º 825238586/17 (ID 20502282– pág. 01 à 06), estando o instrumento contratual devidamente assinado pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), com cláusulas claras e de fácil entendimento, não tendo que se falar em erro por parte do Banco/Apelado. Aliás, “Proposta de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, logo, levando em consideração que a autora não é analfabeta, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzido em erro. Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, o valor total do contrato, correspondente a R$ 1.285,56 (hum mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),tendo havido o saque em 14/07/2017, comprovando a efetiva utilização conforme pág. 01 do ID 20502283. Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo. Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do apelado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Da comprovação da transferência do valor contratado. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da 2ª apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED, estando, portanto, comprovada a transferência eletrônica, pela qual o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora (ID.20502284). Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Da repetição de indébito e danos morais. No que se refere às condenações da parte ré, apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será provido, pois não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco, apelante, demonstrou a validade do contrato firmado e comprovou a transferência do valor contratado, mediante a juntada do respectivo TED, nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito: Quanto a Apelação interposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, NEGO-LHE PROVIMENTO. QUANTO A APELAÇÃO DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., DOU PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada e DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO Nº 97-825238586/17. Com isso, reverter a decisão que determinou seu cancelamento; afastar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais; afastar a condenação do apelante ao pagamento de danos materiais (restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora) Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do Advogado da parte apelante, cujo valor arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025