Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA CANDIDA DA SILVA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA CÂNDIDA DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve sentença que rejeitou os embargos à ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 22.150,30. A embargante sustenta omissão da decisão quanto aos pedidos de revisão contratual por onerosidade excessiva, aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana e possibilidade de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os fundamentos relacionados à revisão contratual por onerosidade excessiva, à dignidade da pessoa humana e ao parcelamento da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressamente consignou que as matérias alegadas nos embargos de declaração não foram objeto de análise pelo juízo de origem, razão pela qual não poderiam ser conhecidas em sede recursal, à luz do princípio da não surpresa e da vedação de supressão de instância. 4. A ausência de pronunciamento sobre temas não enfrentados na sentença recorrida não configura omissão do acórdão, mas sim observância dos limites da devolutividade do recurso e do contraditório. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à tentativa de introduzir fundamentos novos ao julgamento, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal. 6. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a inexistência de vício (omissão, contradição ou obscuridade) torna incabível o provimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão deixa de analisar argumentos que não foram objeto de deliberação na sentença recorrida, respeitando os limites da devolutividade recursal. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria decidida ou inovar fundamentos não apreciados na instância de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 702, §8º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0814653-71.2017.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: MARIA CANDIDA DA SILVA
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814653-71.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA CANDIDA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Apelação Cível, proposto contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada. A sentença rejeitou os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 22.150,30 (vinte e dois mil cento e cinqüenta reais e trinta centavos) (art. 702, §8º, do CPC), devendo seu valor atualizado ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. O acórdão negou provimento ao recurso para manter a sentença.. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão atacada em relação ao pedido de revisão contratual por onerosidade excessiva, aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a possibilidade de parcelamento do débito. Devidamente intimada, a parte embargada aduziu o não acolhimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir: VOTO Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. Aduziu a embargante omissão na decisão atacada em relação ao pedido de revisão contratual por onerosidade excessiva, aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a possibilidade de parcelamento do débito. Contudo, a decisão embargada registrou que tais matérias não seriam enfrentadas, uma vez que inexistiu apreciação pelo magistrado sentenciante, observando, assim, a devolutividade recursal, não havendo, pois, vício a sanar. Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão da matéria decidida, haja vista que objetiva o rejulgamento da causa, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator