Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DE BARROS, LUZIA DO ROSARIO PRACA, FRANCISCO MARCOS DE BARROS, FRANCISCA MARIA DE JESUS, MARIA DEUSENI DE BARROS, VILIANA MARIA DE BARROS, LEONILIA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA 0800198-37.2017.8.18.0032. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante: O apelante alega a ausência do contrato, argumentando que este foi firmado de forma irregular, sem a sua anuência adequada, bem como não comprovação do crédito avençado em seu favor. 3. Sentença: a sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, bem como a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi disponibilizada à contratante/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-37.2017.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS RAIMUNDO DE BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO ITAÚ BMG. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos, instrumento de contrato válido e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante. Ao final, condenou a autora/apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na Apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado apresentou instrumento de contrato sem as formalidades legais pois a pessoa é analfabeta e não foi juntado nenhuma procuração pública. Em seguida, pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Embora intimada a instituição financeira apelada não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 19809822, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova que o valor contratado foi creditado (ID19677357), bem como o instrumento do contrato (ID’s 1843724 e 1843729) cumpriu todos os requisitos legais, posto que o instrumento foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 37, in verbis “SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois atende ao disposto no art. 595, CC e na Súmula 37, TJ, e firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por das morais, devendo a sentença ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso e nego provimento, mantendo manter a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ),ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça consolidade à ponto (art.98, §3º, CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025