Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVALTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante suscita a nulidade do contrato, argumentando que a assinatura firmada no instrumento de contrato é falsa e não fora comprovada a disponibilização do crédito avençado, em seu favor, através de TED. 3. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, assinado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se a disponibilidade do crédito avençado foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, bem como comprovou o repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico, cujo instrumento do contrato foi assinado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento ” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e TED, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença, afastando, assim, o dever de indenizar, da instituição financeira”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; art. 595, CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800747-85.2021.8.18.0071 Origem:
APELANTE: SILVALTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-85.2021.8.18.0071
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVATO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos instrumento de contrato válido assinado de forma livre e consciente e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante. Na Apelação interposta, o recorrente alegou, em síntese: o banco/apelado juntou aos autos instrumento do contrato cuja assinatura do apelante foi falsificada, devendo ser declarado nulo; o banco apelado não comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em seu favor, através de TED; confirmada a nulidade do contrato, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada reafirmou a regularidade do contrato e a comprovação da transferência do valor contratado; não há falar em dano material nem moral. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e/ou não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. Na decisão de ID 19742701, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. O banco,
no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, TED válido, que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID19741573), bem como instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante (ID19741568), sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Aliás, sobre a alegação da parte apelante de fraude da assinatura firmada no instrumento do contrato, comparando as assinaturas firmadas na carteira de identidade e no instrumento de mandato outorgado ao Advogado constituído (ID19741509) com aquela firmada no instrumento do contrato (ID19741568), verifico que não são discrepantes e não vislumbro indícios de falsificação, a ponto de necessitar de produção de prova pericial. Assim, a tese não se sustenta. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo os pedidos serem indeferidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025