Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO MORENO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância de má-fé. Necessidade de comprovação do dolo processual. Reforma da decisão recorrida. I. Caso em exame A parte apelante recorre contra decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral e aplicou multa por litigância de má-fé. Sustenta que não agiu com o propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, inexistindo dolo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente do dolo processual que justifique a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de a parte interpor recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé. 5. No caso concreto, a parte apelante exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo elementos que evidenciem conduta dolosa. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Multa por litigância de má-fé afastada. 7. Tese de julgamento: "1. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual. 2. O simples exercício do direito de ação ou defesa, nos limites legais, não caracteriza litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801260-82.2021.8.18.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO MORENO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado. Na sentença (ID. 20245477), o d. Juízo de 1º grau, julgou improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou o autor em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 8% (Oito por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda o autor e seu patrono em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da causa. A apelante, suas razões recursais (ID. 20245478), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença com o objetivo de afastar a condenação por litigância de má-fé. O banco apelado, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 20245482), alegando que a autora distorceu os fatos em juízo para tentar obter enriquecimento ilícito através do Poder Judiciário. Requer o improvimento do recurso e manutenção da condenação solidária por litigância de má-fé. Na decisão ID. 20277722, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não agiu com o propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa. Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025