Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão que, em sede de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS, declarou a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00, com definição dos consectários legais de acordo com a Súmula 43 do STJ (correção monetária a partir do prejuízo) e Súmula 54 do STJ (juros moratórios a partir do evento danoso). O embargante alegou omissão quanto à aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC, que instituíram o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se a lei superveniente, de natureza processual e de ordem pública, incide imediatamente sobre os processos em curso, impondo a modificação parcial do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o julgado deixa de observar norma jurídica superveniente ou tese firmada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fixou os consectários legais com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no art. 398 do CC, mas deixou de considerar a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC. 5. O parágrafo único do art. 389 do CC passou a determinar que, na ausência de convenção ou lei específica, a correção monetária deve observar a variação do IPCA; e o art. 406, § 1º, do CC, definiu que a taxa legal de juros corresponderá à Selic deduzida do IPCA, com aplicação imediata a todos os processos em curso, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Juros e correção monetária possuem natureza de consectários legais da condenação e caráter processual, aplicando-se de imediato aos processos em trâmite, sem violação à coisa julgada, segundo entendimento reiterado do STJ (AgInt no REsp 1.967.170/RS; EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS). 7. Reconhece-se, assim, a necessidade de integrar e modificar parcialmente o julgado para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros moratórios, observando-se a regra do § 3º do art. 406 do CC em caso de resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para ajustar os índices de atualização monetária e juros moratórios aos parâmetros legais vigentes (Lei nº 14.905/2024), mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Tese de julgamento: A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic deduzida do IPCA como taxa legal de juros moratórios (art. 406, §1º, do CC), aplica-se imediatamente aos processos em curso. Juros e correção monetária, por constituírem consectários legais de trato sucessivo, podem ser reconhecidos de ofício, não estando sujeitos à preclusão. A aplicação da nova disciplina legal impõe a modificação parcial do julgado para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios às normas vigentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CC, art. 398; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.967.170/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.210.516/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2015. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804357-77.2023.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
apelado: a restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante; ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Decidiu-se, ainda, que, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade imputada à Instituição financeira demandada, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre a aplicação imediata dos índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP. Sustenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adotada a aplicação exclusiva da taxa Selic até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, a correção monetária pelo IPCA, acrescida dos juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA, salvo previsão contratual ou disposição legal específica. Requer, ainda, que, na hipótese de não serem atribuídos efeitos modificativos, sejam sanadas as omissões para fins de prequestionamento. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na presente hipótese, a parte embargante sustenta que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão, haja vista que não observou a aplicação imediata do índice de correção monetária e dos juros conforme o disposto no art. 389 (com redação alterada pela Lei nº 14.905/2024) c/c o art. 406, ambos do Código Civil, além da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência pátria, considera-se omissão sanável por embargos de declaração o julgado que deixa de se manifestar acerca de tese firmada em sede de recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, quando se configura quaisquer das circunstâncias previstas no art. 489, § 1º, do CPC, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. (TJDFT, Acórdão 1843703, 07057123520228070018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É inequívoco que não houve omissão do acórdão embargado em relação à matéria relacionada aos índices de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta a título de danos morais e materiais. O acórdão embargado, de forma expressa e fundamentada, definiu que “relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.” Ocorre que, realmente, o acórdão ora embargado apresenta um defeito processual aparente, haja vista que se decidiu a matéria acima ventilada sem observar a legislação vigente, contrariando-a. É fato que os art. 389, parágrafo único e o art. 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, definiram que o IPCA e a SELIC são os indicies a serem aplicados, respectivamente, para a correção monetária e para os juros moratórios a incidirem sobre as dívidas civis, quando não houver acordo entre as partes ou quando a taxa não tiver sido definida em lei, tal como ocorre na espécie, senão vejamos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Tratando-se de consectários legais da condenação, as matérias referentes aos juros moratórios e à correção monetária podem ser alegadas a qualquer tempo na instância ordinária, podendo, inclusive, ser conhecidas de ofício, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça. Não é outro o entendimento também firmado pela Corte Infraconstitucional, segundo o qual a lei nova superveniente que modifica o regime dos juros moratórios deve ser observada em todos os processos em curso, conforme aresto que se segue: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” Nesse sentido, impõe-se reconhecer que o decidido no acórdão acerca dos índices a incidirem sobre os consectários da condenação afrontou diretamente a nova legislação aplicável à espécie, impondo-se, neste ponto, a sua modificação. Portanto, em relação aos índices a incidirem tanto sobre os danos materiais, quanto sobre os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804357-77.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCA MARIA SILVA MARTINS, ora embargada. No Acórdão embargado, decidiu-se DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Condenou o banco réu/
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e JULGO-OS PROCEDENTE tão somente para modificar, de ofício, o Acórdão no que tange aos índices que incidirão sobre os consectários legais das condenações, conforme legislação vigente, mantendo-o nos demais termos. É como voto. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR