Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO LOPES SALAZAR Advogado(s) do
embargante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo decisão que indeferiu pedido de incorporação de gratificação de gabinete a proventos de militar inativo. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.173/2012 e à paridade remuneratória entre militares ativos e inativos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a tese do embargante, concluindo que a gratificação de gabinete foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 4. O acórdão embargado fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STF e STJ, que reconhecem a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade salarial. 5. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: "1. Inexiste direito adquirido à forma de composição da remuneração, sendo válida a absorção da gratificação de gabinete pelo subsídio. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821205-18.2018.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por Raimundo Nonato Lopes Salazar em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0821205-18.2018.8.18.0140, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que indeferiu a incorporação da gratificação de representação de gabinete aos seus proventos. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que a decisão não enfrentou adequadamente a aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.173/2012, que, segundo ele, teria preservado a gratificação incorporada. Argumenta ainda que o julgamento deixou de analisar a paridade com outros militares inativos que continuam a receber a gratificação e que o acórdão não observou precedentes que teriam reconhecido o direito à incorporação em casos similares. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí/Fundação Piauí Previdência refutando as alegações do embargante e requerendo a rejeição do recursos oposto. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pelo embargantes e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.173/2012, argumentando que tal norma teria garantido a continuidade do pagamento da gratificação de gabinete a militares inativos. No entanto, observa-se que o acórdão embargado analisou detalhadamente a legislação pertinente, incluindo os dispositivos que regem o subsídio dos militares estaduais, concluindo que a gratificação foi absorvida pelo novo regime remuneratório. Ademais, conforme já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico, cabendo à administração modificar a forma de composição dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade salarial, o que foi devidamente observado no caso concreto. Quanto à alegação de que há militares inativos recebendo a gratificação, não há nos autos comprovação inequívoca dessa alegação, sendo tal questão matéria própria de ação autônoma para reanálise da legalidade da remuneração de outros servidores. Por fim, não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão embargado fundamentou-se em jurisprudência consolidada do STF e STJ, reafirmando a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração. Desse modo, não se referida omissão apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator