Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais e dos depósitos do FGTS em favor da parte autora, contratada sem prévia aprovação em concurso público. O juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, determinou a correção monetária pelo IPCA-E e fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas do FGTS; (ii) definir se a nulidade do contrato de trabalho impede o direito ao FGTS; e (iii) estabelecer se há sucumbência recíproca, com a consequente repartição proporcional dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal já foi corretamente aplicada na sentença de primeiro grau, inexistindo objeto útil para reforma nesse ponto. 4. A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do STF (Tema 308 da Repercussão Geral). 5. A parte autora obteve apenas o reconhecimento parcial de seus pedidos, configurando sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes e fixados na fase de liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. A gratuidade da justiça concedida à parte autora não elimina sua responsabilidade pelos honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação de servidor público sem concurso não impede o direito ao levantamento do FGTS. 2. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas do FGTS, nos termos do entendimento do STF. 3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente e fixados na fase de liquidação da sentença, conforme o CPC. 4. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade por cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 4º, II, § 14 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1275655/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STF, Tema 308 da Repercussão Geral; TJ-PI, AC nº 0000710-90.2012.8.18.0044, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 29.01.2021; TJ-PI, AC nº 0000160-05.2014.8.18.0116, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 19.05.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 86 c/c artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000856-42.2013.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS em face de sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos articulados na petição inicial, pelo que condeno o Estado do Piauí a pagar à parte autora, tão somente, as parcelas da diferença salarial em relação ao mínimo legal e o somatório dos depósitos do FGTS correspondente a todo o período de prestação de serviços noticiado na vestibular, observada a prescrição parcial supra reconhecida. Saliento que o valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, haja vista o afastamento de parte da quantia pleiteada por força da prescrição constatada. Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais em virtude da isenção de que goza a Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a parte apelante ESTADO DO PIAUÍ alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, sustentando que a condenação incluiu valores referentes a todo o período laborado, em desacordo com o Decreto 20.910/32 e o entendimento do STF no ARE 709212. Argumenta, ainda, a nulidade do contrato de trabalho da autora, por ausência de prévia aprovação em concurso público, o que, no seu entendimento, afastaria o direito à percepção do FGTS. O apelante também requer a reforma da decisão para reconhecer a sucumbência recíproca, pleiteando a fixação de honorários advocatícios em seu favor, conforme o art. 85, § 19, do CPC. Em contrarrazões, a parte apelada MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS defende a manutenção da sentença recorrida, sustentando que já houve o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo juízo de origem, não havendo prejuízo para o ente estatal. Argumenta, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento pacificado pelo TST na Súmula 363 e pelo STF. Por fim, pugna pela manutenção da condenação aos honorários advocatícios em favor de seu patrono, tendo em vista que litigou sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 20211134). O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria da Conceição Freitas, na qual pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS, multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, terço constitucional e anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), alegando ter prestado serviços como auxiliar administrativa entre fevereiro de 1994 e março de 2007, sem ter recebido integralmente as verbas trabalhistas devidas. O Estado do Piauí, em contrapartida, sustenta a nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, e alega a ocorrência de prescrição quinquenal para os valores relativos ao FGTS. De início, no que se refere a prescrição quinquenal, observo que a sentença a quo já a aplicou corretamente, motivo pelo qual a insurgência recursal do apelante não possui objeto útil a ser analisado. Dessa forma, restando respeitado o marco prescricional na decisão de primeiro grau, não há necessidade de reforma da sentença nesse ponto. Resta, ainda, incontroverso que a admissão da Apelada ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em desobediência ao que dispõe a norma constitucional (art.37, II, CF), o que torna nulo o contrato em questão, conforme prevê o §2º do referido dispositivo, a saber: Art. 37. caput- Omissis; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Sobre o tema, vale ressaltar que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a nulidade da contratação de servidor pela Administração Pública, por conta da ausência de prévia aprovação em concurso público, não afasta o direito ao recebimento do saldo de salário e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para corroborar: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 308 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1275655 PB 0801299-79.2016.4.05.8200, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifo nosso) Neste aspecto, trago à baila o enunciado de súmula deste ETJPI: SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a parte Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico, que no caso de contratação nula, somente é devido o saldo de salários e o FGTS. Para tanto, colaciono julgados proferidos por este E. TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM CONTRATO NULO. DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação”. 2. Se o Tema 308 do STF assegura, expressamente, “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, não há dúvidas de que esse direito engloba as verbas de natureza salarial que, por ventura, não tenham sido pagas pela Administração Pública no momento oportuno. É o caso, por exemplo, do décimo terceiro salário e das férias, que são verbas que possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador. 3. Indeferir o direito ao percebimento de tal verba, que possui natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Tanto que, se este servidor fosse efetivo ou temporário, o direito ao pagamento dessas verbas seria inquestionável. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza contratação inconstitucional nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam “mais econômicas” aos cofres públicos. 4. Esta 3ª Câmara de Direito Público tem decidido que, “mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, [deve ser] aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos”. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI, AC nº 0000710-90.2012.8.18.0044, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público. Julgado em 29/01/2021) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Com efeito, a CF/88 veda expressamente a contratação de pessoal pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, cuja inobservância implica nulidade do ato, bem como a imposição de sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). Porém, conforme disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, tal nulidade não afasta o direito à percepção dos salários comprovadamente devidos e ao levantamento do respectivo depósito no FGTS. 2. Nesse contexto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, deve ser garantido à servidora o direito à percepção do depósito no FGTS, como o fez o julgador singular. Sentença de parcial procedência mantida. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000160-05.2014.8.18.0116 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023). (grifo nosso) Dessa maneira, entendo ser cabível a condenação do Estado do Piauí em relação às diferenças salariais e valores depositados a título de FGTS, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Contudo, no que se refere ao pedido de condenação em sucumbência recíproca, verifico que assiste razão ao apelante. Isso, pois, considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em caso de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e os honorários advocatícios, na proporção em que cada parte venceu na demanda, conforme determina o artigo 86, do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14º, do CPC. Portanto, tendo em vista a sucumbência parcial, impõe-se a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os litigantes. Destarte, por se tratar de sentença ilíquida, determino que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação da sentença/julgado, quando será possível estabelecer o percentual de êxito das partes, conforme dicção do artigo 85, § 4º, incisos II e IV do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENÇA DO VALOR PAGO - BASE DE CÁLCULO REAL - OPERAÇÃO INFERIOR À PRESUMIDA - COMPENSAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TEMA 201 DO STF - LIMITAÇÃO TEMPORAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Conforme Tema 201 da sistemática da repercussão Geral do STF, "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". Os efeitos da decisão proferida no bojo do RE nº 593849/MG possuem efeito ex nunc, assim a aplicação do referido entendimento restringe-se aos fatos posteriores à proclamação do resultado de julgamento. A sucumbência parcial das partes impõe a distribuição proporcional dos ônus entre os litigantes, cujo percentual deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, quando se tratar de sentença ilíquida. (TJ-MG - AC: 10000211184437001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).(Grifo nosso). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, IV, VIII e XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 357/1997. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ENTE MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que o Juízo a quo expressamente consignou no dispositivo da sentença a observância ao prazo prescricional de cinco anos. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 37, inciso II, 39, § 3º, e 7º, incisos IV, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 (um terço). Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. Previsão contida no Regime Jurídico Único do Município de Santana do Cariri/CE. 3. A Lei Complementar Municipal nº 357/1997 estabelece o direito de o servidor perceber os adicionais por tempo de serviço, correspondentes a 5% (cinco por cento), a contar do mês em que completar o quinquênio, bem como a 1% (um por cento), por cada ano trabalhado, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de efetivo exercício. Cuida-se, portanto, de norma apta à produção imediata de seus efeitos. 4. In casu, a suplicante juntou aos autos a portaria de nomeação e o termo de posse no cargo ocupado, comprovando a condição de servidora pública municipal e seu tempo de serviço. O ente público, por seu turno, não se desincumbiu do onus probandi de demonstrar o adimplemento das parcelas ou de fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado. Precedentes do TJCE. 5. O ente municipal possui isenção legal no tocante ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 6. Em se tratando de decisão ilíquida, hipótese dos autos, o capítulo da sentença referente aos honorários deve ser reformado para determinar a sua fixação pelo Juízo de origem quando da liquidação, tudo em conformidade com a sistemática processual estabelecida no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, a fim de isentar o ente municipal do pagamento das custas processuais, e para determinar que os honorários sucumbenciais sejam apurados após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, e em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00023615920148060162 Santana do Cariri, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023). Aliás, de resto, em que pese os argumentos da parte apelada em suas contrarrazões, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita configura apenas condição suspensiva de exigibilidade das aludidas verbas, que poderão ser executadas se, no prazo de cinco anos, restar demonstrado o desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira da parte beneficiária, nos termos dos §§ 2 e 3º do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, a gratuidade da justiça não afasta a condenação aos encargos sucumbenciais, ensejando apenas a suspensão de exigibilidade. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 86 c/c artigo 85, § 4º, II, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora