Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROBERTO CARLOS DE SOUSA FURTADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ente estatal contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando-o ao pagamento de horas extras e seus reflexos, considerando o período de agosto de 1987 a março de 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é a de saber se a contratação do apelado, realizada sem concurso público, caracteriza-se como nula, implicando a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos, ou se deve ser mantida a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do apelado, em 1987, sem concurso público e sem os requisitos para caracterizar a contratação temporária, é nula, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera inválida a contratação sem concurso público, salvo para o pagamento de salários e levantamento dos depósitos do FGTS. Considerando a nulidade do contrato, não há que se falar em pagamento de horas extras, pois tal condenação contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do STF. Considerando os limites do que fora requerido na exordial, considerando o objeto da condenação contido na sentença – atinente exclusivamente a horas extras e reflexos – e considerando a ausência de recurso da parte autora, o julgado monocrático deve ser reformado, com a consequente improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000396-80.2012.8.18.0033
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista movida por ROBERTO CARLOS DE SOUSA FURTADO, ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: o reclamante não prestou concurso público para ingressar nos quadros da administração pública estadual; a situação em exame é regida pelas normas de Direito Administrativo; a situação narrada na petição inicial amolda-se à hipótese de contrato administrativo nulo; ainda que fossem aplicadas as normas de Direito do Trabalho, seria inevitável concluir pela ocorrência de contrato de trabalho nulo, incidindo o disposto na Súmula 363 do TST; de acordo com a documentação anexada, é inverídica a alegação autoral de que não percebe adicional noturno. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende o ente estatal apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente Reclamação Trabalhista, condenando-o a pagar ao apelado as horas extras efetivamente trabalhadas, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente a agosto de 1987 a março de 2012. Para tanto, alegou, em síntese, que: o reclamante não prestou concurso público para ingressar nos quadros da administração pública estadual; a situação em exame é regida pelas normas de Direito Administrativo; a situação narrada na petição inicial amolda-se à hipótese de contrato administrativo nulo; ainda que fossem aplicadas as normas de Direito do Trabalho, seria inevitável concluir pela ocorrência de contrato de trabalho nulo, incidindo o disposto na Súmula 363 do TST. Enuncio, desde logo, que o inconformismo merece prosperar. No caso em exame, tem-se que o apelado foi contratado, em 05/08/1987, sem a realização de concurso público, para prestar serviços como vigia ao Estado do Piauí. Considerada a data de admissão, percebe-se que o apelado não tem direito à estabilização excepcional prevista no art. 19 do ADCT, haja vista não ter desde a data de sua admissão até a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) cinco anos de serviços continuados. As informações contidas nos autos revelam, portanto, a existência de contratação de prestador de serviço a título precário, sem lastro na efetivação de concurso público e sem o preenchimento dos requisitos para a caracterização de contratação temporária, contexto que aponta, a toda evidência, para a nulidade do contrato. Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, sufragou o entendimento segundo o qual a contratação de pessoal pela Administração Pública em menoscabo à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público apresenta-se viciada por nulidade, ensejando apenas, em tese, o pagamento de salário e o levantamento dos depósitos do FGTS. A posição da Corte Suprema encontra-se integralmente refletida neste Tribunal de Justiça, consoante dimana do enunciado da Súmula nº 09, a seguir transcrita: SÚMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e fora da hipótese do artigo 19 do ADCT, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a indenização substitutiva, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não há, portanto, que se falar na condenação do apelante ao pagamento de horas extras, sob pena de intolerável contrariedade aos termos da Constituição da República e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Assim, considerando os limites do que fora requerido na exordial, considerando o objeto da condenação contido na sentença – atinente exclusivamente a horas extras e reflexos – e considerando a ausência de recurso da parte autora, o julgado monocrático deve ser reformado, com a consequente improcedência da ação. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar inteiramente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos contidos na ação. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator