Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
APELADO: A. F. C. O. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829144-15.2019.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula nutricional INFANTRINI ao apelado, menor representado por seu genitor, em razão de necessidade comprovada para tratamento de saúde. O ente público alega sua ilegitimidade passiva, a inexistência de obrigação do município para fornecimento de medicamentos de alto custo e a violação ao princípio da reserva do possível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se há responsabilidade do município pelo fornecimento do medicamento, diante da descentralização do SUS; e (ii) se a obrigação imposta compromete a alocação de recursos públicos, violando o princípio da reserva do possível. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo dever de todos os entes federativos garantir seu cumprimento. O artigo 23, II, da Constituição Federal consagra a competência comum da União, Estados e Municípios para a proteção à saúde pública. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de descentralização do SUS, sem necessidade de inclusão de todos os entes no polo passivo. 5. No caso concreto, a fórmula nutricional requerida é registrada na ANVISA e padronizada pelo SUS, o que impõe a obrigação de fornecimento pelo município. Ademais, a alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta o dever do ente público, conforme dispõe a Súmula nº 01 do TJPI, que veda a negativa de fornecimento de medicamentos essenciais com base na ausência de previsão orçamentária. 6. No que tange ao princípio da reserva do possível, a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ estabelece que a limitação orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar a prestação de um direito fundamental, sobretudo quando há laudos médicos atestando a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção da saúde do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese firmada: "1. O fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 793 do STF. 2. A ausência de previsão orçamentária não pode ser invocada como óbice ao fornecimento de medicamento essencial, em razão da supremacia do direito à saúde." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANTÔNIO FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor FLÁVIO DE SOUSA OLIVEIRA, ora apelado, em desfavor do apelante. Na sentença (Id nº 3219097), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar, para determinar que o requerido forneça a fórmula nutricional INFANTRINI, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora. Irresignada, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS interpôs o recurso de apelação de Id nº 3219101, no qual argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos de alto custo não recai sobre o município, mas sim sobre o Estado do Piauí, conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Defende, ainda, que pela Constituição Federal e a Lei nº 8.080/1990, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo cabe à esfera estadual e não ao município. Além disso, a FMS alega que a alimentação prescrita não consta na lista de medicamentos e tratamentos previstos pelo SUS e que não há comprovação suficiente da necessidade imprescindível do alimento, conforme critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão de medicamentos não padronizados. Aduz, mais, que a aplicabilidade do princípio da reserva do possível, sustentando que a exigência do fornecimento da alimentação especial compromete a alocação de recursos do município e pode prejudicar o atendimento à coletividade e que sua capacidade orçamentária não permite custear insumos não previstos no orçamento público, de modo que a determinação judicial de fornecimento poderia comprometer a gestão de recursos para outros atendimentos essenciais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora, afastando sua obrigação de fornecer a alimentação enteral e transferindo a responsabilidade ao Estado do Piauí. Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id nº 10986446, no qual combateu as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior, na manifestação de Id nº 18387295, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização pelo fornecimento do medicamento fórmula nutricional INFANTRINI, cujo acesso foi assegurado ao apelado pela sentença recorrida. De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e padronizado no Sistema único de Saúde. Como é cediço, o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população. Quanto à competência para processamento da demanda, vê-se que a pretensão esbarra na solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação do direito constitucional à saúde. É o que dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. No que tange à legitimidade passiva, esta Corte já pacificou entendimento de que os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, nos termos da Súmula 02 do TJPI: SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. - negritei Assim, qualquer dos entes federativos pode ser demandado isoladamente para cumprimento da obrigação, não sendo razoável a pretensão de transferir, de forma exclusiva, a responsabilidade para o Estado do Piauí. Logo, em decorrência da solidariedade, há de se concluir que, de fato, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Quanto à alegada incompetência, observa-se que o Tema 793 do STF fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados. O Tema 793/STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação. Em verdade, em sendo acionados conjuntamente os entes públicos, compete ao magistrado direcionar que a incumbência recai primeiro naquele que tem competência para fornecer o medicamento de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. Por outro lado, em sendo acionado isoladamente, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso. Destarte, a existência de descentralização e hierarquização no SUS não configura óbice à solidariedade, que possibilita o ajuizamento da ação com o polo passivo sendo integrado por entes públicos em conjunto ou isoladamente. No que se refere ao Tema 1234 do STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese, no que se refere a competência: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” - negritei No caso em exame, não se aplica a presente tese, primeiro porque estamos diante medicamento registrado na Anvisa e padronizado no Sistema único de Saúde, enquanto que a tese em questão trata de medicamentos com registro na Anvisa e não incorporados na política pública do SUS. Em segundo, porque, ainda que assim não fosse, na modulação de efeitos, o STF determinou que as regras de competência somente devem ser aplicadas aos casos ajuizados após a fixação da tese. Nesse contexto, afasta-se a tese do apelante de chamamento do Estado, uma vez que o fármaco vindicado encontra-se registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, portanto, não há que se falar em ilegitimidade do ente estadual, razão pela qual não prosperam as teses recursais suscitadas pelo apelante. Corroborando com o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Discute-se no presente Recurso Extraordinário se o ente federativo condenado a custear medicamento para pessoa hipossuficiente pode ajuizar ação de regresso em face da União, independentemente do exaurimento da via administrativa. 2. As instâncias de origem reputaram inviável a pretensão, porque (a) o Estado não esgotou as vias administrativas e (b) a União não participou da demanda originária, na qual estabelecida a condenação ao fornecimento do medicamento. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 4. Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União. 6. O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 7. Por outro lado, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação de regresso. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1440574 AL, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) - negritei Assim, uma vez que o sistema constitucional vigente estabeleceu que a promoção da saúde é de competência comum de todos os entes federados e, trilhando um modelo de federalismo cooperativo, previu mecanismos de financiamento e distribuição de receita, técnicas essas voltadas à implementação do direito subjetivo público à saúde, tem-se que a omissão perpetrada pelo ente estadual despida de justificativa razoável revela-se abusiva e ilegal e, por isso, não pode ser tolerada, sobremodo quando a vida de outrem estiver em questão. Com efeito, a apelada apresentou documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular. O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente. Demais disso, não prospera a alegação de necessidade de observância ao princípio da reserva do possível, sob o argumento de limitação dos recursos orçamentários do ente público. Conforme a consolidada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a restrição orçamentária não pode ser utilizada como justificativa para descumprir a obrigação de fornecer assistência médico-farmacêutica, uma vez que se trata de um dever constitucional do Estado e um direito fundamental da pessoa humana. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 01 desta Corte: SÚMULA Nº 01 – O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos destinados à recuperação da saúde integra o rol de direitos fundamentais de natureza assistencial, inseridos entre os direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à garantia de uma existência digna para as pessoas necessitadas, não dependendo de previsão orçamentária para sua eficácia jurídica. Desse modo, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, a sua concessão pela via judiciária merece ser mantida. Diante desse panorama, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator