Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE ALVES Advogado(s) do reclamado: EDIERGES GALVAO ANTERO DE OLIVEIRA, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800421-48.2022.8.18.0053
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer para determinar o fornecimento de oxigênio domiciliar ao autor, conforme prescrição médica. O Estado do Piauí alega que o fornecimento do insumo compete ao Município e à União, pleiteando a redistribuição da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. Argumenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda e sua responsabilidade pelo fornecimento do insumo médico, bem como a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir O direito à saúde é um direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos garantir a prestação integral dos serviços médicos à população. Conforme o art. 23, II, da Constituição Federal, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos essenciais à saúde, podendo ser demandados isoladamente ou em conjunto. O Tema 793 do STF reafirma a solidariedade dos entes públicos na prestação de serviços de saúde, sendo legítima a ação movida contra qualquer um dos entes federativos. O ente demandado pode buscar ressarcimento posterior, mas não pode se eximir da obrigação. A alegação de que o Município ou a União seriam responsáveis pelo fornecimento do oxigênio não exclui a obrigação solidária do Estado, que pode ser acionado isoladamente. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa não for inestimável ou irrisório, conforme o Tema 1.076 do STJ. Diante da atuação recursal do patrono da parte vencedora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de insumos essenciais à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente." "2. A obrigação de fornecimento do insumo não pode ser transferida a outro ente no curso da ação, cabendo ao demandado buscar ressarcimento posterior." "3. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa não for irrisório ou inestimável." "4. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANTÔNIO JOSE ALVES, ora apelado, em desfavor do apelante. Na sentença (Id nº 17167185), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar, para determinar que a Fazenda Estatal forneça o o requerido forneça oxigênio para uso domiciliar por três horas, três litros por minuto, enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o recurso de apelação de Id nº 17167187, no qual aduziu que o medicamento pleiteado integra o grupo de serviço tipicamente prestado pelo município e reembolsado pela União Federal. Aludiu, mais, em atenção ao entendimento do STF, cabe ao juízo observar as normas de repartição de competências no âmbito do SUS para que haja o correto direcionamento do cumprimento da decisão. Asseverou, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados pelo critério da equidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial e subsidiariamente que o ônus para cumprimento da obrigação recaia sobre o Município de Guadalupe e sobre a União Federal. Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id nº 17167190, no qual combateu as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à responsabilização pelo fornecimento do medicamento forneça oxigênio para uso domiciliar, cujo acesso foi assegurado ao apelado pela sentença recorrida. De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de forneça oxigênio para uso domiciliar com medicamentos registrados na Anvisa e padronizado no Sistema único de Saúde. Como é cediço, o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população. Quanto à competência para processamento da demanda, vê-se que a pretensão esbarra na solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação do direito constitucional à saúde. É o que dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Assim, qualquer dos entes federativos tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento, de modo que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. No que tange à legitimidade passiva, esta Corte já pacificou entendimento de que os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, nos termos da Súmula 02 do TJPI: SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA e padronizados no Sistema Único de Saúde, e que serão utilizados no tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo os entes serem acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. - negritei Assim, qualquer dos entes federativos pode ser demandado isoladamente para cumprimento da obrigação, não sendo razoável a pretensão de transferir, de forma exclusiva, a responsabilidade para cumprimento da obrigação recaia sobre o Município de Guadalupe e sobre a União Federal. Logo, em decorrência da solidariedade, há de se concluir que, de fato, o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, observa-se que o Tema 793 do STF fixou a tese de que os entes federados possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de competência administrativa do SUS, podendo o ente público demandado buscar o ressarcimento dos custos suportados. O Tema 793/STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” É importante esclarecer que, quando o STF determina que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não implica em trazer o ente público que não foi acionado para figurar no polo passivo da ação. Em verdade, em sendo acionados conjuntamente os entes públicos, compete ao magistrado direcionar que a incumbência recai primeiro naquele que tem competência para fornecer o medicamento de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS. Por outro lado, em sendo acionado isoladamente, o ente público arcará com o fornecimento do medicamente, cabendo ao ente público que suportou o ônus financeiro, acionar aquele que não figurou no polo passivo da ação administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso. Destarte, a existência de descentralização e hierarquização no SUS não configura óbice à solidariedade, que possibilita o ajuizamento da ação com o polo passivo sendo integrado por entes públicos em conjunto ou isoladamente. No que se refere ao Tema 1234 do STF, fixado em sede de repercussão geral, firmou-se a seguinte tese, no que se refere a competência: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.” - negritei No caso em exame, não se aplica a presente tese, primeiro porque estamos diante medicamento registrado na Anvisa e padronizado no Sistema único de Saúde, enquanto que a tese em questão trata de medicamentos com registro na Anvisa e não incorporados na política pública do SUS. Em segundo, porque, ainda que assim não fosse, na modulação de efeitos, o STF determinou que as regras de competência somente devem ser aplicadas aos casos ajuizados após a fixação da tese. Nesse contexto, afasta-se a tese do apelante de chamamento do Município de Guadalupe e sobre a União Federal, uma vez que os fármacos vindicados encontram-se registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, o que se impõe a confirmação da competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do ente estadual nem em incompetência do juízo, razão pela qual não prosperam as teses recursais suscitadas pelo apelante. Destaca-se, por oportuno, que o IAC 14 do STJ, após o julgamento do Tema 1234 pelo STF, foi devidamente cancelado, havendo sido revogadas as teses em abstrato firmadas. Corroborando com o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Discute-se no presente Recurso Extraordinário se o ente federativo condenado a custear medicamento para pessoa hipossuficiente pode ajuizar ação de regresso em face da União, independentemente do exaurimento da via administrativa. 2. As instâncias de origem reputaram inviável a pretensão, porque (a) o Estado não esgotou as vias administrativas e (b) a União não participou da demanda originária, na qual estabelecida a condenação ao fornecimento do medicamento. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 4. Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União. 6. O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 7. Por outro lado, o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação de regresso. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1440574 AL, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) - negritei Assim, uma vez que o sistema constitucional vigente estabeleceu que a promoção da saúde é de competência comum de todos os entes federados e, trilhando um modelo de federalismo cooperativo, previu mecanismos de financiamento e distribuição de receita, técnicas essas voltadas à implementação do direito subjetivo público à saúde, tem-se que a omissão perpetrada pelo ente estadual despida de justificativa razoável revela-se abusiva e ilegal e, por isso, não pode ser tolerada, sobremodo quando a vida de outrem estiver em questão. Com efeito, a apelada apresentou documentação médica que evidencia a enfermidade, bem como a necessidade de uso do medicamento pleiteado. Nesse ponto, esclareça-se que incumbe ao julgador, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento elaborado por profissional médico particular. O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente. Desse modo, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, a sua concessão pela via judiciária merece ser mantida. No que se refere aos honorários advocatícios, apelante insurge-se contra a decisão que condenou o ente público a pagar honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Como é sabido, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando" ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade poderia ser utilizado nas causas de grande valor (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019)" (AgInt no REsp 1883970/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). Assim, não há o que se falar em redução dos honorários advocatícios, com arrimo no princípio da equidade. Não há espaço, no presente caso, para a fixação dos honorários por equidade, conforme nova tese fixada pelo STJ, uma vez que a sentença observou a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, correta é a utilização dos valores como parâmetro para cálculo dos honorários advocatícios, não cabendo reforma da sentença. Ademais, cumpre destacar que, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), tendo sido firmadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação ou (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, não merece reparo a sentença em relação aos honorários advocatícios. Por fim, reafirma-se o que dispõe a sentença sobre a necessidade de a parte autora a renovar os laudos médicos a cada ano, a serem apresentados ao executor da medida. Diante desse panorama, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator