Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: VALDEMIR DE SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-89.2019.8.18.0046
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao autor, considerando a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 a partir de sua publicação em 1994. O recorrente sustenta que a norma somente teria entrado em vigor em 2013, questionando ainda a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se a Lei Municipal nº 281/1993 entrou em vigor com sua publicação nos murais da prefeitura e da câmara municipal, conforme estabelecido pelo art. 28 da Constituição Estadual do Piauí; e (ii) se a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios é cabível diante da competência do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a referida lei municipal foi regularmente publicada nos murais da prefeitura e da câmara municipal em 26/01/1994, conforme certidão constante nos autos. Dessa forma, sua vigência deve ser considerada a partir dessa data. 4. Quanto aos honorários advocatícios, verificou-se que a ação foi processada pelo rito ordinário, visto que, à época, não havia juizado especial da fazenda pública instalado na comarca de Cocal/PI, tornando aplicável a condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e improvido. Tese firmada: "1. A publicação da Lei Municipal nº 281/1993 nos murais da prefeitura e da câmara municipal do Município de Cocal/PI, na ausência de órgão de imprensa oficial, conferiu-lhe vigência a partir de 26/01/1994. 2. Em comarca sem Juizado da Fazenda Pública instalado, é facultado ao autor optar pelo rito ordinário, sendo cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios conforme o CPC." RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL(PI), contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Adicionais por Tempo de Serviço (QUINQUÊNIOS)”, ajuizada por VALDEMIR DE SOUSA GOMES. Na sentença recorrida (ID 7790827), o juízo de origem CONDENOU o Município de Cocal (PI) a pagar à autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após maio/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo e IMPLEMENTOU IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido maio/2015. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Embargos de declaração postos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em decisão de Id. 15297179 Insatisfeito, o réu interpôs o presente recurso na petição de ID 15297184, na qual alegou, em síntese, que a Lei Municipal nº 281/1993 só teve vigência a partir de sua publicação em 10/01/2013, assim, o adicional por tempo de serviço só deveria ser pago a partir de janeiro de 2018. Ainda, afirmou que improcede a condenação do município no pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, e nesta ordem, pleiteou: I) o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 10/01/2018; II) o afastamento da condenação em honorários; e III) o arbitramento de honorários ao advogado do apelado, porque sucumbente. Em contrarrazões(ID. 7790835), o autor defendeu que a vigência da lei se deu em 1994, após a publicação nos murais da prefeitura e da câmara de vereadores. Ainda, aduziu que o procedimento adotado no presente caso foi o comum ordinário, e não o especial, razão pela qual os honorários arbitrados estão em conformidade com a legislação. Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Alega o recorrente que a Lei Municipal nº 281/1993 somente entrou em vigor a partir de sua publicação em 10/01/2013, razão pela qual o adicional por tempo de serviço deveria ser devido somente a partir de janeiro de 2018. Contudo, antes da nova redação conferida pela EC Estadual nº 28/2009, o texto original do parágrafo único do art. 28, da Constituição do Estado do Piauí estabelecia o seguinte: Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, na ausência de órgão de imprensa oficial no Município, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais mediante sua afixação na sede da prefeitura: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI E DA PLANTA DE VALORES NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1571054/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento pacífico no sentido de que a Lei Municipal n.º 281/1993 foi devidamente publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser comprovado por meio de Certidão datada de 26 de janeiro de 1994, juntada aos autos pelo próprio recorrente quando da apresentação da contestação, atestando que, à época, não havia órgão de imprensa oficial no Município de Cocal, razão pela qual a lei foi publicada nos murais da prefeitura e da câmara municipal, em conformidade com o art. 28 da Constituição Estadual do Piauí. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 23/2006). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1. É de conhecimento desta Corte Estadual de Justiça que a Lei Municipal n. 281/1993 foi publicada nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal do Município de Cocal, em razão da inexistência de órgão oficial de imprensa, na data de 26 de janeiro de 1994. Tal fato pode ser constatado em processos semelhantes ao presente, nos quais consta certidão de publicação da lei em comento. 2. A publicação de Lei por afixação na Câmara Municipal e na Prefeitura, nos locais onde inexiste órgão oficial de imprensa, se encontrava regulamentada, à época da publicação da Lei Municipal n. 281/1993, pelo parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800712-11.2018.8.18.0046 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/04/2024). Dessa forma, a sentença de origem não comporta reparo quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço ao autor. O apelante alega, ainda, que a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, à luz do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, devendo ser reconhecida de ofício, caso a parte demandante não a suscite. Assim, as demandas propostas contra a Fazenda Pública, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando instalado no foro competente. Contudo, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, vigente a época, inexistia Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal (PI) (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979), como se observa abaixo: Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: III – 41 (quarenta e uma) comarcas e 01 (uma) vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: (...) d) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Palmeirais, Pio IX, Porto, Regeneração, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara; Observa-se q eu referida divisão judiciária foi mantida na nova lei de organização judiciaria(LC nº 266/2022): II - 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma)Vara; Dessa forma, não estando instalado o Juizado, a competência do juízo de origem torna-se relativa para julgamento das ações regidas pela Lei nº 12.153/2009, permitindo ao autor optar pelo procedimento ordinário/sumário, conforme o Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais, o que foi observado pelo magistrado de origem. Diante disso, tendo sido a ação processada sob o rito ordinário, correta a condenação do Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.º, do CPC. Aplicação do principio da causalidade. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00012477520158180046, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, a pretensão recursal não deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Majora-se o pagamento de honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) do valor total da condenação. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator