Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: LARISA CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ PERÍODO DE GOZO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO ASSEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR: ANTÔNIA CAMILY GOMES CRUZ E OUTRO (S) – CE018376
RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA LIMA ADVOGADO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA E OUTRO (S) - CE023487 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO (…) A controvérsia em enfoque gravita em tomo da legalidade e constitucionalidade da postulante, servidora do magistério vinculado ao Estado do Ceará, usufruir de dois períodos de férias, o primeiro de 30 (trinta dias) e o segundo de 15 (quinze) dias, integralmente remunerados e acrescidos do terço constitucional, bem como saber se o período concedido após o segundo semestre letivo consiste em período de férias ou recesso. No caso em testilha, o beneplácito das férias adicionais pleiteado pela requerente possui previsão na Lei Estadual nº 10.884/1984 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, que assim dispõe: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) (...) Destaque-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o dispositivo legal em questão foi recepcionado, sendo garantido ao professor da rede pública do Estado do Ceará, quando lotado em unidade escolar, o usufruto de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias, regularmente remuneradas e acrescidas de 1/3 sobre o período integral. Tal entendimento ampara-se no fato da Carta Política em momento algum limitar o direito de férias ao interstício de 30 (trinta) dias, consignando unicamente em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito ao usufruto de férias anuais remuneradas e acrescidas de pelo menos 1/3, inexistindo óbice à sua ampliação por lei específica, como no caso em comento em que o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará destina tratamento diferenciado aos docentes municipais, garantindo-lhes período de férias adicional. Neste diapasão, precedentes do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO ORIGINÁRIA -COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. T, XVII)- DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, n, da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicionai de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes". (STF, AO 637 ED, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007). (…)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-40.2023.8.18.0046
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por professora da rede municipal de ensino, reconhecendo seu direito ao pagamento do adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação municipal. II. Questão em discussão 2. O recurso discute: (i) se o adicional de um terço de férias deve ser calculado sobre 30 ou 45 dias; e (ii) se a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios é devida, tendo em vista a ausência de Juizado da Fazenda Pública na comarca. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de férias de 1/3 do salário normal, independentemente da duração do período de descanso previsto em legislação municipal (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88). 4. O Plano de Carreira do Magistério de Cocal/PI (Lei Municipal nº 588/2017, art. 44) estabelece que os professores têm direito a férias anuais de 45 dias, sendo devido o pagamento do adicional constitucional sobre o período integral. 5. O Município não demonstrou a regular quitação da verba pleiteada, cabendo a ele o ônus da prova do pagamento (art. 373, II, do CPC). 6. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta apenas quando instalado na comarca, o que não ocorreu no caso em exame. Dessa forma, a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios se impõe, em consonância com o procedimento ordinário adotado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese firmada: "1. O terço constitucional de férias incide sobre o total do período concedido ao servidor, conforme estabelecido na legislação municipal. 2. Não havendo Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca, a demanda pode tramitar pelo rito ordinário, sendo devidos honorários advocatícios ao vencedor." RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por LARISA CARVALHO GOMES. Na sentença de origem, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando o réu, ora apelante, ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, com os acréscimos legais, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais. A sentença não fora submetida à Remessa Necessária (artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil). Irresignado, o réu interpôs apelação, no qual aduz que o autor/apelado não se desincumbiu de comprovar a alegada inadimplência do ente público, uma vez que mesmo que a parte autora não tenha direito ao recebimento do adicional de 1/3 das férias em relação a 45 (quarenta e cinco) dias, apenas a 30 (trinta) dias, efetuou o pagamento conforme requerido na petição inicial. Requereu a exclusão da condenação o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e, em consequência, seja julgado improcedente o pleito autoral. O autor/apelado apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando que seja negado provimento ao Recurso de apelação ora impugnado, mantendo a sentença do juízo de piso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. II – DA PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III - DO MÉRITO Determina a Constituição Federal, nos seus arts. 7º, XVII e 39, § 3º, que, é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, o art. 44, da Lei Municipal de Cocal n° 588/2017, que dispões sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Cocal-PI, preconiza que: Art. 44: Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Na espécie, o apelado pleiteia o recebimento do valor do adicional de férias para quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e não apenas a 30 (trinta dias), como usualmente pago pelo apelante. O Supremo tribunal Federal enfrentando a questão, já há muito possui entendimento que, o direito ao adicional de férias de 1/3 (um terço) do salário, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano, in verbis: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. (AO 627, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00152) Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Incidência do terço constitucional sobre o período de férias efetivamente usufruído. Ausência de repercussão geral. 1. (...) 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (STF - AgR ARE: 763030 AC - ACRE, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/02/2017, Primeira Turma) No mesmo sentido cito os julgados do Superior Tribunal de Justiça, tribunais pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.289 - CE (2018/0109491-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2018. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1740289 CE 2018/0109491-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/11/2018) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) ( APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ – PROFESSOR – LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE -ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO ACIONADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC–RECONHECIDA PELO JULGADOR DE PLANÍCIE A AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS – SENTENÇA PRIMEVA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DO 13ºSALÁRIO REFERENTE AOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014, BEM COMO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE A 30 (TRINTA) DIAS JÁ GOZADOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2012, 2013 E 2014. -RECURSO DO AUTOR COM VISTAS À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DOS ANOS DE 2012, 2013 E 2014, PARCELA ESTA DO PEDIDO NEGADA PELO JUÍZO A QUO - CABIMENTO, VIDE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL - PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE OS DIAS A SEREM GOZADOS –INTELIGÊNCIA DO ART. 30, § 3º e § 4º, DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE AQUIDABÃ ALMEJANDO A INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AO ACIONANTE – TESE QUE NÃO SE JUSTIFICA– PEDIDO DE CASSAÇÃO OU MINORAÇÃO DO IMPORTE ALUSIVO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL ESTABELECIDO EM SEU DESFAVOR- ARBITAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º DO CPC – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. - Autor cuja condição de professor em regência de classe autoriza o pagamento do 1/3 constitucional de férias correspondente a 45 dias de férias, consoante Lei Municipal (art. 30, I, § 3º, da LC 006/2006)- O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito autoral, em conformidade com o artigo 373, inciso II do NCPC, não trazendo aos autos prova cabal de pagamento das verbas pleiteadas (...) (Apelação Cível nº 201800712551 nº único0000267-71.2015.8.25.0002 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/09/2019) (TJ-SE - AC: 00002677120158250002, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU - VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 – AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. 1. (...) 10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35). 11. (...) 15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. 17. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pleiteia o pagamento do valor do adicional de férias em quantia proporcional a 45 (quarenta e cinco dias de férias), a partir do ano de 2007, e proporcional a 60 (sessenta dias) para os adicionais concedidos antes da modificação da lei. 2. O STF entende que o adicional de 1/3 (um terço) de férias, incide sobre o valor do salário normal, ou seja, mensal, embora o período de férias possa ser superior aos trinta dias usuais, ou mesmo ser desdobrados em mais de um período ao ano. 3. Quanto ao período que a legislação revogada previa férias de 60 (sessenta) dias, tratando-se de prestação de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, assim, estando prescrita a pretensão dos substituídos do apelante de receber 1/3 (um terço) de férias proporcional a 60 (sessenta) dias anteriores no que se refere aos adicionais de férias antes de novembro de 2004, contudo, sendo devidos os referentes a dezembro de 2004 a julho de 2006. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700572-73.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/10/2019, Publicação DJe nº. 8771, em 11/10/2019) (Grifei) Desta forma, tendo a legislação Municipal estabelecido que o período de gozo de férias dos professores do Município de Paes Landim-PI, no exercício da função docente, é de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço constitucional destes deve ser calculado com base neste número de dias, ou seja, de acordo com o salário mensal percebido no momento da concessão do descanso anual, relativo a todo o período de férias, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s), conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação. O Município apelante não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo apelado, a exemplo do efetivo pagamento dos valores requeridos na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, razão pela qual, este faz jus à percepção do terço constitucional de férias referentes aos 15(quinze) dias não pagos pela Administração Pública Municipal. O apelante alega, ainda, que a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, à luz do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, devendo ser reconhecida de ofício, caso a parte demandante não a suscite. Assim, as demandas propostas contra a Fazenda Pública, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando instalado no foro competente. Contudo, conforme se observa de despacho inicial, adotou o magistrado de origem o rito do procedimento comum do CPC, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do vencedor na causa. Ademais, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, vigente a época, inexistia Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Cocal (PI) (art. 5.°, da Lei estadual 3.616/1979), como se observa abaixo: Art. 5º A divisão judiciária do Estado do Piauí compreende: III – 41 (quarenta e uma) comarcas e 01 (uma) vara agrária, esta com sede na comarca de Bom Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: (...) d) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Esperantina, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itainópolis, Itaueira, Jaicós, Luiz Correia, Luzilândia, Miguel Alves, Palmeirais, Pio IX, Porto, Regeneração, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma) Vara; Observa-se que referida divisão judiciária foi mantida na nova lei de organização judiciaria(LC nº 266/2022), a saber: II - 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo: e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões e Simplício Mendes, com 01 (uma)Vara; Dessa forma, não estando instalado o Juizado, a competência do juízo de origem torna-se relativa para julgamento das ações regidas pela Lei nº 12.153/2009, permitindo ao autor optar pelo procedimento ordinário/sumário, conforme o Código de Processo Civil, ou pelo rito especial, da Lei dos Juizados Especiais, o que foi observado pelo magistrado de origem. Diante disso, tendo sido a ação processada sob o rito comum ordinário, correta a condenação do Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS DE SERVIDOR. FAZENDA PÚBLICA.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER DE MATÉRIAS DE SUA COMPETÊNCIA ENQUANTO NÃO INSTALADO NA COMARCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, como determina seu art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/09: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". 2. Enquanto não instalado Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Cocal do Piauí, a competência da vara única daquele juízo é relativa em relação as causas afetas ao microssistema do Juizado da Fazenda Pública. 3. Correta a condenação do Município apelante em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do 85, § 3.º, do CPC. Aplicação do principio da causalidade. 4. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00012477520158180046, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, a pretensão recursal não deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença primeva em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator