Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Teresina (Procuradoria Geral) Embargado(a): Revita Engenharia S.A. Advogado(a): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI n. 5.085) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, e manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição. 2. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob a alegação de que a sentença de primeiro grau teria concedido pedido diverso do formulado, violando o princípio da congruência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a sentença, e se esta teria decidido extra petita, em razão do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional pela tramitação de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de violação ao princípio da congruência e afastou a tese de julgamento extra petita, concluindo que a decisão de primeiro grau se alinhou ao pedido inicial ao reconhecer a suspensão da prescrição, o que, em última análise, atendia ao interesse do autor. 6. O inconformismo do embargante quanto ao mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo vedada a rediscussão da matéria pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0805513-71.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina (Id 19435539) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id 19350679), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0805513-71.2021.8.18.0140, para manter a sentença proferida nos autos da Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição (Id 5168122), de numeração idêntica. O embargante sustenta que “o acórdão apresentou contradição, pois manteve a sentença em sua integralidade, quando negou provimento à apelação”. Alega que a sentença “concedeu pedido diferente do pleiteado, violando, assim, o princípio da congruência”, isso porque o pleito do autor se restringiu à interrupção da prescrição executiva de débito oriundo de contrato firmado entre as partes, enquanto o juiz singular “acolheu justamente o argumento da defesa, de que a prescrição da pretensão executiva já havia sido interrompida pela protocolização e tramitação de pedido administrativo”. Aduz que, “a sentença apelada é, a um só tempo, extra petita e contraditória, devendo ser reparada para reconhecer a improcedência do pedido e condenar o embargado aos ônus da sucumbência”. À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício apontado. A embargada refuta, em suas contrarrazões (Id 21880689), as alegações do embargante, enquanto argumenta que “a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos”, e que sua intenção é tão somente a de protelar o andamento do feito. Ao final, pleiteia sua rejeição, bem como a aplicação de multa. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data inserida no sistema. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos, porquanto cabíveis e tempestivos. Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito. 2. Do mérito Como se sabe, os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aponta as hipóteses de cabimento, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ao contrário de outros recursos, os aclaratórios não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte. A partir dessa premissa, passa-se à análise do mérito dos presentes Embargos de Declaração. Pelo que se extrai da peça que inaugura os embargos, em contraponto com o teor do Acórdão embargado, nota-se que o embargante não demonstrou a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Segundo o embargante, o acórdão sofre de contradição, na medida em que se limitou a manter a sentença em sua integralidade, ao passo que o magistrado “concedeu pedido diferente do pleiteado, violando, assim, o princípio da congruência”. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que o pedido inicial se refere à declaração da interrupção da prescrição “na forma do art. 202 do Código Civil e art. 726 do Código de Processo Civil, através do respectivo Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição”. O magistrado singular julgou procedente o feito “para dar conhecimento ao protestado da suspensão do prazo de prescrição, durante a tramitação do processo administrativo”, sob o fundamento de que “não corre o prazo prescricional durante a tramitação do processo administrativo, ficando este suspenso”. Nota-se que tanto em sede de razões da Apelação, como nos presentes Embargos de Declaração, o ente municipal se limita ao argumento de que a sentença concedeu pedido diverso do pleiteado, o que viola o princípio da congruência, tese fartamente analisada pelo Acórdão impugnado. Nesse contexto, faz-se oportuno transcrever trecho elucidativo do acórdão: (…) é oportuno salientar que o princípio da congruência, também conhecido como adstrição ou correlação, determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Em outras palavras, a decisão judicial deve ser coerente com os pedidos formulados pelas partes, sendo vedado conceder algo além ou aquém do que foi pleiteado, nem decidir sobre questões não suscitadas. (…) Como se vê, não se concedeu um pedido diverso daquele pleiteado, mas sim reconheceu a suspensão da prescrição, o que, em última análise, atendeu ao interesse da autora em resguardar seu direito de crédito. É dizer, decisão não se mostra extra, ultra ou infra petita, pois não concedeu algo além ou aquém do que foi pedido, nem decidiu sobre questões não suscitadas. Isso porque a atividade jurisdicional não está adstrita aos limites do que está expresso no capítulo referente aos pedidos e à causa de pedir, pois cabe ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a demanda e aplicar o direito à espécie, por força dos princípios, sem sujeição aos fundamentos jurídicos nela deduzidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 7/10/2016). (…) Portanto, que o acórdão decidiu acerca do referido direito pleiteado, motivo pelo qual não subsiste a alegação de contradição. Certamente, o que se observa é a discordância do embargante acerca do entendimento adotado no julgado, o que deve ser objeto do recurso adequado, e não de embargos de declaração. Destaque-se, por oportuno, que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Assim, não há evidência de que a decisão objurgada contenha o vício ou irregularidade apontados, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao embargante. Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (…) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, STJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 11/6/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/6/2014). De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009483-0, Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 15/6/2021) Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos das partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a resolução do litígio. Nessa conjuntura, conclui-se que o embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então o seu inconformismo quanto ao resultado. Portanto, impõe-se rejeitar, em sua totalidade, as alegações objeto dos presentes Embargos de Declaração. 3. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -