Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835349-60.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24745537) interposto nos autos do Processo nº 0835349-60.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19424727, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 3. Recurso conhecido e provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 19646295), os quais foram conhecidos e parcialmente providos para fins de prequestionamento dos artigos 205 do Código Civil; artigo 1.025 do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal (id. 23880540). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ). Intimada (id. 24976304), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais indicam violação ao art. 205, CC, e divergência jurisprudencial com o REsp nº 1.895.936/TO (leading case do Tema nº 1.150, do STJ), aduzindo que a pretensão da Recorrida restou prescrita, já que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que no caso dos autos se deu no dia 1992, quando o recorrido sacou o valor de sua conta PASEP. A seu turno, o acórdão recorrido, citando o Tema nº 1.150, do STJ, entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, quando da ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, de acordo com a teoria “actio nata”, conforme se verifica, in verbis: “Assim, cinge-se o mérito recursal à definição quanto à incidência ou não da prescrição sobre a pretensão da parte autora/apelante. Sobre o tema, registre-se que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras: (…) Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. (…) Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. No caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 04/07/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 05/12/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.”. Acerca da matéria versada nos autos, compulsando o Tema nº 1.150, do STJ (REsp 1.895.936/TO, e REsp 1.951.931/DF), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, litteris: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. (grifei) Cumpre aqui transcrever trecho do julgamento do recurso paradigma que gerou a tese fixada do precedente, onde a Corte Superior explanou pormenorizadamente as razões que levaram à formação do precedente. Vejamos: “2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes: ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. (…) 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. (…) IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Assim, observa-se que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recursos repetitivos, haja vista que a Corte Estadual utilizou a teoria da actio nata, nos exatos termos do precedente, para concluir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente (obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP), toma ciência dos depósitos realizados a menor, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial nesses termos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí