Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ARNILTON PEREIRA DO LAGO, JOAO KENEDES ALVES FOLHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000002-33.2012.8.18.0111
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Arnilton Pereira do Lago - ME e João Kenedes Alves Folha. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que promoveu diversas diligências para localizar os devedores e bens passíveis de penhora, afastando-se, assim, qualquer alegação de inércia. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, bem como se foi respeitado o contraditório antes da extinção da execução. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC). No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2011, sem a localização de bens passíveis de penhora quanto ao devedor Arnilton Pereira do Lago e sem a citação do devedor João Kenedes Alves Folha. A ausência de bens e de citação foi constatada em 21/05/2012, iniciando-se automaticamente a suspensão do processo por um ano, conforme entendimento do STJ. Findo o prazo de um ano de suspensão, em 21/05/2013, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, é de três anos, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c o art. 52 do Decreto-Lei 413/69. Assim, a prescrição se consumou em 21/05/2016. O juízo de origem respeitou o contraditório antes de reconhecer a prescrição intercorrente, intimando previamente o credor para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, em conformidade com o art. 921, § 5º, do CPC. Dessa forma, correta a extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 150 do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte pelo prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme o art. 921, § 4º, do CPC." "2. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, contado da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens." "3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para manifestação, em observância ao contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC." "4. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo apelante contra ARNILTON PEREIRA DO LAGO - ME, JOAO KENEDES ALVES FOLHA. Na sentença de Id nº 16497357, o juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, levantando, em suas razões recursais, a não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a prescrição intercorrente ocorre apenas quando há inércia do credor, o que não ocorreu no caso concreto, pois foram promovidas várias diligências para prosseguimento da execução. Afirmou que o apelado Arnilton Pereira do Lago foi citado e não realizou o pagamento da dívida, enquanto que o João Kenedes Alves Folha não foi localizado no endereço informado, razão pela qual foram solicitadas buscas via INFOJUD, INFOSEG e BACENJUD. Ao final, o apelante pugnou pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR): 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não havendo a suspensão do processo, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) - negritei Na esteira do entendimento acima, mesmo não tendo havido a suspensão do processo por meio de decisão judicial, na vigência do CPC/1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO. VALIDADE. PRAZO EX LEGE. AUTOMÁTICO. LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DE FORMA RETROATIVA. 1. Não há qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual o magistrado reconheceu que a suspensão do feito já havia se operado anteriormente, independente de decisão determinando a suspensão na data apontada. 2. Não existe a determinação legal de que, para que seja reconhecida a suspensão, seja necessário pedido da parte exequente, pelo contrário, dá a entender que a partir do momento em que não são encontrados bens passíveis de penhora, a suspensão do processo deverá se operar. 3. Válido e regular reconhecimento pelo Juízo de origem de que a suspensão da ação se operou de forma automática, a partir do momento em que o resultado da pesquisa/bloqueio via sistema BACENJUD restou infrutífero. 4. A suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, ou seja, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - AI: 07010911420208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2011 e o processo prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora no que concerne ao réu Arnilton Pereira do Lago e sem que houvesse a citação do réu João Kenedes Alves Folha. A ausência de bens penhoráveis quanto ao réu Arnilton Pereira do Lago ocorreu em 21/05/2012, enquanto que a ausência de citação do réu João Kenedes Alves Folha ocorreu também em 21/05/2012. A partir da data de 21/05/2012 se iniciou, independente de ordem judicial, a suspensão do processo e, após o prazo de 1 ano, ou seja, em 21/05/2013, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, uma vez que segundo o entendimento do STJ, conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, na vigência do CPC/1973. Assim, considerando que até a data de 21/05/2013 não foi localizado bens do devedor Arnilton Pereira do Lago e não foi localizado o devedor João Kenedes Alves Folha, iniciou-se dessa data o termo inicial da prescrição intercorrente, de maneira que o prazo decorreu em 21/05/2016, sem que tenha havido causas de interrupção do decurso do prazo prescricional. No que se refere a observância de intimação do credor para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em atenção ao art. 921, § 5º, do CPC, antes da extinção da execução, verifica-se que o juízo primevo observou essa exigência, pois houve intimação prévia do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Assim, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, que se operou na data de 21/05/2016. Nesse diapasão, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se de acordo com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 3 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 921, § 5º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR