Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILDA SILVA ROCHA, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARILDA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. APENAS COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADO. HIPERVULNERABILIDADE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário da autora. II. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos realizados sem a devida comprovação documental da contratação do empréstimo; e (ii) avaliar o quantum indenizatório fixado para os danos morais. III. O banco recorrido não juntou o contrato de empréstimo consignado, limitando-se a apresentar comprovante de TED, o que é insuficiente para comprovar a legalidade da contratação. A ausência de prova válida caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, impõe maior rigor na análise das práticas comerciais bancárias em seu desfavor, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula nº 479). Demonstrada a cobrança indevida, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada qualquer má-fé do banco. Configurado o dano moral em virtude da privação de parcela alimentar do benefício previdenciário, mantém-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se os critérios compensatório e pedagógico. Mantida a justiça gratuita concedida à autora e arbitrados os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com determinação de compensação a ser apurada pela contadoria do Tribunal. IV. Apelações conhecidas. Apelo do banco parcialmente provido. Apelo da autora improvido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO BANCO RECORRENTE. Alem disso, MANTENHO a concessao da Justica Gratuita e arbitro os honorarios advocaticios ao causidico do requerido/apelante, na base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, com a ressalva de que seja feita a compensacao pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome de MARILDA SILVA ROCHA, este devidamente corrigido ate a data em que for operada a compensacao. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A e por MARILDA SILVA ROCHA, objetivando reformar decisão prolatada pela Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito da Vara Única de Caracol, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O juiz a quo, em ID 18062607, julgou da seguinte forma: “ Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal aplicável e que será abatido/compensado o valor que foi recebido pela parte autora em sua conta bancária (id. 42828815 - R$ 8.869,21). 2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). O valor a ser compensado/abatido também deve ser corrigido monetariamente desde a disponibilização. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. “ O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A, interpôs apelação em ID 18062609, alegando preliminarmente, DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO EXCLUINDO O BANCO CETELEM BRASIL S.A. Aduz que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado, sendo ainda que a Apelada recebeu a quantia relativa ao empréstimo consignado. O valor de R$ 8.869,21, foi transferido, por meio de TED para a mesma conta em que a apelada recebe seu benefício. Alega que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência juntados aos autos pelo Apelante com a Contestação atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Por fim alega a inexistência de danos morais e o não cabimento da Repetição de Indébito. Relata que para o caso sub judice, com a modulação dos efeitos, a aplicabilidade do entendimento incide apenas sobre as parcelas descontadas após a data da publicação do v. acórdão prolatado pelo E. STJ e, uma vez que há descontos anteriores à publicação da r. decisão, requer seja reformada a r. sentença de primeiro grau, para que a restituição se dê na forma simples, em persistindo a condenação do Banco Réu a restituir os descontos. Por fim, requer, de forma subsidiária, em persistindo a condenação à devolução dos descontos, que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação, bem como a redução do valor da indenização por danos morais. Com isso requer o banco réu a retificação do polo passivo, fazendo constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ademais, requer seja recebido o presente Recurso de Apelação, pois cabível, preparado e tempestivo, para que seja dado provimento ao presente Recurso, com a reforma in totum da r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pleito exordial. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação à devolução dos descontos, que a mesma se dê de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé e diante dos fatos explicitados. Ainda, na eventualidade de ser mantida a condenação à devolução em dobro, que seja somente das parcelas descontadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EARESP nº. 600.663/RS. Em persistindo a condenação do Banco Apelante, requer, subsidiariamente, que a incidência dos juros de mora, atinentes à devolução dos descontos, se dê a partir da citação. Em ID 18062616, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual reque o improvimento da apelação. O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 18062618, na qual requer negado provimento à apelação adesiva interposta pela parte autora. É o relatório VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível. Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) juntou aos autos o comprovante do TED, todavia, não juntou a cópia do instrumento contratual. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DA PARTE AUTORA Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MANTIDO no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801677-78.2023.8.18.0089
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO DO BANCO RECORRENTE. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome de MARILDA SILVA ROCHA, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator