Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO, MARCELO E SILVA DE MOURA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. I Analisando a decisum objurgada contida no Id 16018659 que negou conhecimento ao presente agravo de instrumento sob o n.º 0758897-02.2023.8.18.0000, tendo em vista fundamentação em face de documento sobre o qual o juízo a quo não se manifestou, caracterizando supressão de instância, visto que o magistrado singular não tomou conhecimento do documento que lastreia os argumentos do agravante. II É sabido que o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). III DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 16018659 em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 16018659 em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758897-02.2023.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, tendo como agravado – AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA contra decisão contida no Id 16018659 (Decisão Terminativa) - proferida por este relator, na AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0758897-02.2023.8.18.0000. Em síntese, houve decisão proferida por esta relatoria nos autos do processo em epígrafe, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, em razão de supostas indevidas inovações recursais e supressão de instância. AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao agravo interno cível, requer o conhecimento e improvimento diante das alegações contidas no Id 20100168. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III MÉRITO Analisando a decisum objurgada contida no Id 16018659 que negou conhecimento ao presente agravo de instrumento sob o n.º 0758897-02.2023.8.18.0000, tendo em vista fundamentação em face de documento sobre o qual o juízo a quo não se manifestou, caracterizando supressão de instância, visto que o magistrado singular não tomou conhecimento do documento que lastreia os argumentos do agravante. Pois bem. Ora, é sabido que o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Conforme regramento inserto no artigo 373, incisos I e II, do atual Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2129029 SP 2022/0144690-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 16018659 em todos os seus termos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator