Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ABRIL COMUNICACOES S.A. Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE FIDALGO
EMBARGADO: SEBASTIAO DA SILVA VIEIRA BISNETO Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA, HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou apelação cível, sob a alegação de necessidade de reforma da sentença. A embargante protocolou o recurso em autos apartados, sem petição de comunicação nos autos da apelação, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Posteriormente, o embargado peticionou o cumprimento de sentença, ante o trânsito em julgado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos de declaração em autos apartados atende aos pressupostos de admissibilidade recursal; e (ii) estabelecer se a preclusão consumativa e a coisa julgada material impedem a análise do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para reexame da matéria já decidida. 4. O Código de Processo Civil exige que os embargos de declaração sejam opostos nos mesmos autos da decisão impugnada, inexistindo previsão legal para seu processamento em autos apartados. 5. A interposição irregular do recurso impede sua regular tramitação, configurando erro processual que acarreta sua inadmissibilidade. 6. O não cumprimento das formalidades recursais levou ao trânsito em julgado da decisão da apelação cível, impossibilitando a reabertura da discussão devido à coisa julgada material. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não exige que o julgador refute expressamente todos os dispositivos legais indicados, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar conhecimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754697-15.2024.8.18.0000
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, em face de acórdão (Id 16542861) do processo de apelação que, à unanimidade, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar provimento ao apelo para manter a sentença. Nas razões, o embargante alega vicio de omissão no acórdão embargado, aduzindo que a sentença merecia ser reformada ante a flagrante violação aos artigos 485, VI, do CPC; 38 e 104, da Lei nº 9.610/98; e 186, 187, 884, 927 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado, inclusive o prequestionamento dos dispositivos citados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id 19720462), requer seja negado conhecimento aos embargos, reconhecendo flagrante erro processual praticado pela embargante. E o relatório, VOTO De início não conheço dos embargos. Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se. Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a: “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620) Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. A embargante alegou nas razões do recurso de embargos de declaração que a sentença merecia ser reformada. No entanto, protocolou os embargos de declaração em autos apartados, não tendo realizado nenhuma petição de comunicação nos autos da Apelação Cível, deixando transcorrer, in albis, naqueles autos, o prazo para recorrer. Dessa forma, em sede da apresentação de recurso, devem ser observados, primordialmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo um pressuposto extrínseco à regularidade formal, entendida como a adequação do recurso às formalidades previstas na lei processual. O artigo 1.023 do CPC, que disciplina a formalização dos embargos, não prevê seu processamento em autos apartados, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] grifo nosso Com efeito, não há disposição que determine o processamento dos Embargos de Declaração em autos apartados, sendo notoriamente reconhecida sua oposição nos mesmos autos da decisão hostilizada, o que, no presente caso, evidencia a afronta à norma processual praticada pela Embargante. Em razão disso, em virtude do erro processual, a Apelação transitou em julgado, conforme consta da certidão (Id 17662994), que posteriormente o embargado peticionou o Cumprimento de sentença, visando o cumprimento da decisão. Assim, entendo que a pretensão da embargante restou prejudicada, em virtude da coisa julgada material. Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer. Isto posto, nego conhecimento aos Embargos de Declaração. É o voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator