Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VINICIUS SOARES MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. 1. O credor originário demonstrou a origem do débito por meio de documentos que evidenciam a contratação de produtos e serviços financeiros pelo apelante, afastando a alegação de inexistência da dívida. 2. A jurisprudência reconhece a validade da proposta de adesão assinada pelo consumidor como documento apto a comprovar a relação jurídica e a regularidade da contratação, sendo desnecessária a apresentação de contrato substitutivo. 3. A cessão de crédito restou devidamente comprovada pelos documentos anexados aos autos, demonstrando a transferência da titularidade do crédito entre as instituições financeiras, sem impugnação pelo apelante. 4. A documentação juntada permite identificar a origem e a existência do crédito cedido, bem como a regularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, respeitando o prazo legal de manutenção da negativação. 5. A ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito não é suficiente para desconstituir a dívida, especialmente diante da comprovação de sua origem e da efetivação da cessão de crédito. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820046-74.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINÍCIUS SOARES MONTEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Civil da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado. Em sentença (ID n° 18868738), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da transferência de crédito, bem como entendendo pela demonstração válida da existência de débito não pago, julgou a demanda autoral improcedente na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% do valor da causa, com pagamento suspenso, todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 18868740), o apelante alegou a ausência de juntada de contrato válido nos autos que demonstrem a regularidade do crédito, a ausência de demonstrativo da apuração do crédito e a ausência de contrato de cessão de crédito válido nos autos. Requer a reforma integral da sentença Em contrarrazões (ID n° 19273330), o requerido, ora apelado, sustenta o acerto da sentença vergastada, e defende que todos os documentos que comprovem a possibilidade, e legalidade do direito de cobrança do valor devido pelo apelante foram demonstrados nos autos. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não há, portanto, passo ao julgamento do mérito. III. Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à suposta inexistência do débito que motivou a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, bem como à validade da cessão de crédito operada entre as instituições envolvidas. Alega o apelante a ausência de juntada de contrato válido nos autos, a inexistência de demonstrativo de evolução do débito e a irregularidade na cessão de crédito. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, ora apelada, demonstrou a origem do débito impugnado, o qual decorre de contrato firmado junto ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, referente à abertura de conta bancária e contratação de produtos e serviços financeiros. Os documentos colacionados aos autos (ID n° 40928955, 40928970, 40928972, 40928973 e 40928974) evidenciam a existência da relação jurídica entre o credor originário e o apelante, afastando a tese de inexistência do débito. Evidencia-se nesse ponto que não prospera a alegação do apelante de que a proposta de adesão devidamente assinada, e juntada com os documentos pessoais do autor, não figura como documento apto a comprovar a regularidade da contratação. O entendimento jurisprudencial pacificado, é de que o referido documento é válido e suficiente para comprovar o vínculo jurídico entre as partes, bem como a regularidade da relação processual. In verbis: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA PARTE. ANUÊNCIA CONFIGURADA A PARTIR DO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO COM A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a proposta de abertura de linha de crédito, especialmente em cartões de crédito, pode ser aceita mesmo quando o consumidor não tenha solicitado o cartão, mas ao recebê-lo, desbloqueia e o utiliza, formando, a partir daí o vínculo jurídico entre as partes. Assim, o demonstrativo de dívida com a evolução do débito e as faturas com consumo do crédito, constando datas e locais das compras não deixa dúvidas quanto ao vínculo estabelecido entre a beneficiária e a instituição bancária. Trata-se, pois, de contrato tácito. 2. Reputa-se desnecessária a apresentação do contrato substitutivo da proposta de adesão em que conste a assinatura do devedor quando a documentação acostada aos autos comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes. Entretanto, à falta de cláusula expressa sobre juros e demais encargos segundo os valores de mercado, aplicam-se à dívida os juros legais simples a partir da cada parcela de utilização do crédito, bem ainda atualização monetária, sem incidência de outros encargos ou multa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07048448420178070001 DF 0704844-84.2017.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/09/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) p{text-align: justify;}EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS BANCÁRIOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE OBSTAR OS DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08141436020228200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) No que tange à irregularidade da cessão de crédito, a mesma restou devidamente comprovada a transferência da titularidade do crédito entre as instituições financeiras envolvidas. O documento constante no ID n° 40928957 comprova a cessão do crédito entre o BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a empresa RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, que, posteriormente, transferiu o crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora recorrido. Acrescenta-se ainda que não houve qualquer comprovação de impugnação à cessão por parte do autor. No que se refere à alegada ausência de demonstrativo da evolução do débito, observa-se que a documentação anexada aos autos contém elementos suficientes para identificar a origem e a existência do crédito cedido, bem como a regularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, que corretamente foi removido do cadastro 5 anos após o início da inscrição nos termos da legislação consumerista. Ademais, ainda que não haja um detalhamento minucioso da evolução do saldo devedor, tal fato, por si só, não é suficiente para desconstituir a dívida, especialmente diante da existência de documentos que comprovam sua origem e a efetivação da cessão de crédito. É o entendimento pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS Á PROPOSITURA DA AÇÃO. DÉBITO DEVIDAMENTE DETALHADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA DO CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE ANEXOU CONTRATOS QUE DEMONSTRAM O VALOR DA DÍVIDA, JUNTAMENTE COM OS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA A MENOR. CONTUDO, NÃO FORAM ANEXADOS DOCUMENTOS QUE ATESTEM O PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PELO APELANTE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO APELANTE. ART. 373, II DO CPC. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07063598420188020058 Arapiraca, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)
Diante do exposto, verifica-se que a parte requerida atendeu aos requisitos legais para a cobrança do crédito, não havendo irregularidade na inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes. Ademais, destaca-se novamente que restou comprovado nos autos que a negativação foi removida em 02/02/2019, o que evidencia a ausência de prejuízo atual ao apelante, nos termos dos ID´s n° 40928966, 40928963 e 40928961. Assim, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta da parte recorrida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator