Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS CANCELADOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1. O contrato n° 162659583, foi cancelado pelo Banco réu e excluído dos proventos do benefício da recorrida antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. Assim, a inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 2. O contrato n° 162659583, foi acostado aos autos, com a observância de todos os requisitos para contratação de pessoa analfabeta, bem como com a comprovação da efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca vergastada em todos os termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801209-48.2021.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível Única da Comarca de Regeneração, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID. n° 18109986), o juízo a quo assim decidiu: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça”. Em suas razões recursais (ID n° 18109988), a apelante sustenta que o instrumento contratual juntado pela instituição financeira não traz a anuência do apelante no contrato e os documentos pessoais do mesmo, requer danos morais, restituição em dobro das parcelas descontadas. Em sede de contrarrazões (ID n° 18109992), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida na sua integralidade, ante a legitimidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso (ID 18452133). II. MÉRITO DO RECURSO: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, alegando a demandante que desconhece o contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário celebrado com o requerido, o qual tem acarretado descontos mensais incidentes no referido benefício, prejudicando a sua subsistência. Nesses termos, ressalta-se inicialmente quanto aos contratos impugnados de n° 18109982, verifica-se que o instrumento contratual atacado foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em poucos dias após sua inclusão. Desta forma, a exclusão do contrato antes da propositura da ação e sem qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à parte requerente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco réu, sendo possível concluir que, a informação que consta do histórico de consignados apresentado corresponde tão somente à averbação da operação cancelada, não subsistindo qualquer relação contratual entre as partes. Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo que se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que não produziu qualquer efeito jurídico. Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco requerido diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela Autora/Apelante não ultrapassa mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, não merece a recorrente receber o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que a parte autora requereu o empréstimo junto ao Banco apelado bem como, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. É o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator