Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA ALCANTARA LOPES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FERNANDA ALCANTARA LOPES Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS REGULAMENTARES DA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A concessionária de energia elétrica observa os prazos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê 30 dias para elaboração do projeto e 120 dias para a execução das obras de extensão de rede, totalizando 150 dias para conclusão da ligação elétrica. 2. No caso concreto, a vistoria inicial ocorreu em 10/09/2020, constatando a necessidade de extensão de rede, e a ligação efetiva da unidade consumidora foi realizada em 25/01/2021, dentro do prazo regulamentar, inexistindo descumprimento normativo ou mora injustificada. 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas condicionada à demonstração de falha na prestação do serviço. O cumprimento dos prazos regulatórios afasta o dever de indenizar, pois não há ato ilícito configurado. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, inexistindo extrapolação injustificada dos prazos regulamentares e prova de lesão a direitos da personalidade, o dano moral não se configura. 5. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela concessionaria, reformando a sentenca, para afastar a incidencia de danos morais, e para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ S.A e FERNANDA ALCANTARA LOPES, irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc n° 0805111-53.2022.8.18.0140). Em sentença (ID n° 19233074), o d. juízo de 1º grau, considerando a demora de mais de 4 meses para que o fornecimento energia elétrica na unidade consumidora do autor fosse efetuado, julgou parcialmente os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenando ainda a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. 1ª Apelação – EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ S.A (ID n° 19233085): A concessionária alega que a demora no fornecimento de energia elétrica ocorreu pois foi necessário fazer obras de extensão de rede para que a rede elétrica conseguisse alcançar a localidade do imóvel do autor. Sustenta que não violou os prazos estabelecidos pela resolução da ANAEEL, e portanto a condenação em danos morais não é cabível. Requer a reforma da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões (ID n° 19233100): A autora defende que a demora no fornecimento foi expressiva, sendo evidente o dano sofrido, e ainda incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária. Requer a manutenção da sentença 2ª Apelação – FERNANDA ALCANTARA LOPES (ID n° 19233090): A apelante requer, em suma, o provimento do recurso e a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões (ID n° 19233096): A concessionária alega que não havendo lesão à intimidade, honra ou imagem o dano moral não é configurado, e portanto o consumidor, no caso em análise, não faz jus ao recebimento de qualquer tipo de indenização. Requer o não provimento do recurso. Decisão de admissibilidade (ID n° 19367064). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade dos recursos verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO os presentes recursos. II. PRELIMINARES Não há. III. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se novamente que a controvérsia da lide se origina do prazo utilizado pela concessionária de energia para estabelecer o fornecimento elétrico na unidade consumidora da autora. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que no dia 08/09/2020, foi aberta à OS 355.026.99 com intuito de realizar a vistoria de ligação na unidade consumidora. A inspeção foi realizada dia 10/09/2020, momento qual a equipe técnica detectou que não possuía rede que pudesse realizar a ligação da UC. Em virtude desse fato, foi necessário o início de obras de expansão de rede elétrica, permitindo que a unidade consumidora da autora fosse ativada somente na data de 25/01/2021. Nesse viés, para haver o direito de receber a indenização, deve-se avaliar se a empresa em questão ultrapassou o prazo legal para efetivar a ligação da unidade consumidora. Tais prazos estão definidos pela resolução n° 414/2010 da ANEEL, vigente na época dos fatos. Segundo a supracitada legislação, especificamente em seus arts. 32 e 34, a empresa tem prazos de 30 (trinta) dias para elaborar e concluir o projeto de extensão de rede, e o prazo de 120 (cento e vinte) para executá-las, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição. In verbis: Art. 32. “A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:” o(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 670, de 14.07.2015) I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; “II – a rede necessitar de reforma ou ampliação; III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores [...] Art. 34. “A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35 II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Logo, considerando que a vistoria que constatou a impossibilidade de realizar a ligação por necessidade de extensão de rede ocorreu em 10/09/2020, e a ligação após a realização das obras ocorreu em 25/01/2021, é evidente que o fornecimento de energia ocorreu em um intervalo de tempo inferior a 150 dias (prazos dos arts. 32 e 34 da resolução 414/2010 somados). Logo, agiu a concessionária em conformidade com os prazos estabelecidos pela legislação, não havendo cometido qualquer ato ilícito. É o entendimento pátrio: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECOTAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MORAIS SOFRIDOS. PRAZO DE 120 DIAS. IMPLANTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0018577-92.2019.8.27.9100, Rel. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/10/2020, DJe 29/10/2020 19:17:35) (TJ-TO - RI: 00185779220198279100, Relator: LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, Data de Julgamento: 21/10/2020, TURMAS RECURSAIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO DE 120 DIAS - ADEQUADO - CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrado nos autos a exiguidade do prazo de 120 dias arbitrados na sentença para a CEMIG efetivar a instalação de energia elétrica no imóvel da requerente, impõe-se a sua manutenção. Não há que se falar em contagem de prazo em dias úteis para a efetivação da obrigação, sobretudo diante da ausência de previsão legal nesse sentido, não cabendo a este poder judiciário criar regulamentação sobre a matéria. A multa representa medida coercitiva de notória eficácia, sendo plenamente cabível na espécie, uma vez que fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. In casu, sem qualquer demonstração efetiva de que a desídia da concessionária em promover a instalação de energia elétrica na residência da requerente afetou a sua honra, não se vislumbra a existência de prejuízo moral a ser reparado. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 50067724720228130433, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Portanto, observado o atendimento dos prazos por parte da empresa requerida, restam não configurados os danos morais. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela concessionária, reformando a sentença, para afastar a incidência de danos morais, e para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802925-10.2020.8.18.0049