Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: J M INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR/IMPUGNANTE. I – Segundo o ensinamento da doutrina, o cumprimento de sentença não foi projetado para chamar o devedor a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação, o que leva, logicamente, à inversão do ônus da prova ao devedor, que deve comprovar que cumpriu o que foi estabelecido no título. II - Dessa forma, no caso concreto, tendo em vista que a parte Autora alega o inadimplemento na obrigação de fazer por parte da Recorrida, a parte Apelada deveria, quando da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu de demonstrar, com relação à obrigação de auxiliar a parte Recorrente na venda do terreno. III – Logo, tendo em vista que a parte Apelada/devedora comprovou o cumprimento somente de uma parte da obrigação de fazer, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para haver a improcedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente prosseguimento do cumprimento no que concerne à obrigação de auxiliar a parte Apelante, com o oferecimento de corretor para intermediar a venda do imóvel. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802793-64.2021.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por CARLOS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de JM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA (PARK VILLAGE)/Apelada. Na sentença recorrida (id nº 16610482), o Juiz a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, §1º, VII e art. 924, I, ambos do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 16610484), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o descumprimento da obrigação de fazer por parte da Apelada, bem como a inexistência de litigância de má-fé por parte do Apelante. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 16610488, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18913073. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18913073, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença que impõe obrigação de fazer ajuizada pela parte Apelante, em desfavor da parte Apelada/ J. M. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, fundada em título judicial proferido no âmbito do CEJUSC da Comarca de Piripiri. Em sua exordial, a parte Apelante aduz, em síntese, que a parte Apelada não cumpriu com o acordo firmado no título executivo judicial, qual seja: a) auxiliar/intermediar a venda do terreno de posse do Apelante colocado à venda; b) substituir o lote à disposição do Apelante por outro lote com as mesmas dimensões. Por sua vez, o Juiz a quo entendeu que a parte Apelada cumpriu com todas as determinações previstas no acordo homologado e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como condenou a parte Recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. No que concerne ao título executivo judicial, cumpre transcrever os termos do acordo celebrado nos autos do processo nº 0800625-89.2021.8.18.0033 (id nº 16610405 – pág. 15), senão vejamos: “1- Que o senhor CARLOS DOS SANTOS colocará um terreno de sua posse a disposição para venda, responsabilizando-se o LOTEAMENTO E INCORPORADORA JM CONSTRUÇÕES em auxiliá-lo, intermediando tal venda/negociação por meio dos seus corretores; 1.1- Que o lote que está a disposição do senhor CARLOS DOS SANTOS conforme contrato anexado a este procedimento (lote 08- quadra 08- de 10 metros de frente por 25,90 metros de fundo) será substituído por um outro lote com as mesmas dimensões (10 metros de frente por 25,90 metros de fundo), localizado ao lado do que consta no contrato, qual seja, lote 07- quadra 08.; 1.2 Que as partes se comprometem a manterem entre si as comunicações necessárias a fim de que a negociação/venda em comento, ou seja, a venda do lote 07- quadra 08, seja concretizada o tanto quanto antes possível.” No que concerne à obrigação de fazer à parte Apelada de proceder com a troca do lote da parte Apelante por outro lote com as mesmas dimensões, de fato, a parte Recorrida logrou comprovar o seu cumprimento, conforme o documento em anexo no id nº 16610470, no qual consta a troca do lote nº 07 da quadra nº 08 (de propriedade de Raimundo Nonato de Carvalho), pelo lote nº 08 da quadra nº 08 (de propriedade da parte Recorrente). Contudo, quanto à obrigação de fazer de auxiliar a parte Apelante na venda do imóvel, com o fornecimento de corretores para intermediar a venda, embora a parte Recorrida sustente que ofereceu o corretor “Edinaldo” para lhe auxiliar, esta não juntou nenhuma prova do alegado, inexistindo nos autos qualquer comprovação que de fato a Empresa tenha auxiliado de alguma forma para a venda do terreno da parte Recorrente. Nesse contexto, segundo o ensinamento da doutrina, o cumprimento de sentença não foi projetado para chamar o devedor a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação, o que leva, logicamente, à inversão do ônus da prova ao devedor, que deve comprovar que cumpriu o que foi estabelecido no título. Colho, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr, veja-se: "(...) A impugnação é um incidente cognitivo na execução. Seja qual for a corrente adotada, o certo é que o procedimento de execução de sentença é estruturado em cognição limitada e exauriente secundum eventum defensionis: a cognição dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, que tem conteúdo limitado pelo art. 525, §1º, CPC. O contraditório no procedimento executivo é eventual, porquanto dependa da manifestação do demandado, que não é chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a obrigação. O procedimento de execução de sentença adotou a técnica monitória, que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o contraditório." [1] Dessa forma, no caso concreto, tendo em vista que a parte Autora alega o inadimplemento na obrigação de fazer por parte da Recorrida, a parte Apelada deveria, quando da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da parte Apelante, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu de demonstrar, com relação à obrigação de auxiliar a parte Recorrente na venda do terreno. Nesse sentido: “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTES – PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORES DE FORMA INTEGRAL – IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS DO DEVEDOR/IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe ao devedor o ônus de comprovar que cumpriu a obrigação imposta em decisão judicial, especialmente quando ele possui melhores condições técnicas para fazê-lo. Se o impugnante não traz prova alguma do cumprimento da obrigação determinada liminarmente e confirmada na sentença, é caso de improcedência da Impugnação, e a continuidade do Cumprimento. (TJ-MS - APL: 08347058520178120001 MS 0834705-85.2017.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2019).” Ressalte-se que não se está aqui fundamentando que a parte Recorrida deveria lograr êxito na venda do imóvel, que é o seu argumento principal, mas, tão somente comprovar o auxílio através do oferecimento de algum corretor para intermediar a venda do imóvel, que poderia ser feita com a juntada de uma simples declaração do aludido corretor ou qualquer comprovação da comunicação entre o corretor e a parte Apelante, todavia, o Apelado não juntou qualquer elemento probatório mínimo no que concerne a aludida obrigação de fazer. Logo, tendo em vista que a parte Apelada/devedora comprovou o cumprimento somente de uma parte da obrigação de fazer, a nulidade da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para haver a improcedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente prosseguimento do cumprimento no que concerne à obrigação de auxiliar a parte Apelante, com o oferecimento de corretor para intermediar a venda do imóvel. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para haver a improcedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e o consequente prosseguimento do cumprimento no que concerne à obrigação de auxiliar a parte Apelante, com o oferecimento de corretor para intermediar a venda do imóvel. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica. [1] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, execução, 7. ed., rev., ampl e atual., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 534.