Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: ABEL ALVES AVELINO Advogado(s) do reclamado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INCAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao período de suspensão legal previsto na Lei nº 12.844/2013 e posteriores, bem como quanto aos atos e período em que teria atuado com desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise do período de suspensão legal para efeitos de contagem do prazo prescricional e quanto à determinação expressa dos atos e período em que o embargante teria atuado com desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na ausência de atos expropriatórios eficazes ao longo de mais de 20 anos de tramitação processual. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela essencial à solução da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que a prescrição já havia se consumado antes do período de suspensão alegado. 7. A rediscussão do mérito da decisão não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A omissão justificadora de embargos de declaração deve ser essencial à resolução da controvérsia, não sendo admitido o recurso para rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 03.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 06.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006402-64.1998.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão de ID nº 16175196, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais (ID nº 16562428), o Embargante requereu o acolhimento do recurso para “suprir omissão e declarar expressamente as razões para considerar período de suspensão legal, como marco para contagem de prazo prescricional” (…), bem como para “suprir omissão e declarar expressamente o fato ou período de tempo que comprove a sua desídia. Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre questões a respeito das quais o Juiz ou o Tribunal deveriam se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge-se, inicialmente, o Embargante alegando a ocorrência de omissão no acórdão embargado, uma vez que aduz ter sido utilizado período de suspensão legal como fundamento da prescrição intercorrente. Em relação a este ponto, defende o Embargante que a previsão contida na Lei nº 12.844/2013 e nas que lhe sucederam trazia, em se bojo, o comando expresso de sobrestamento do feito executório, bem como do prazo prescricional. Analisando a Apelação interposta pelo ora Embargante, verifico que, de fato, foi trazido à apreciação a questão atinente à referida suspensão, conforme trecho que transcrevo a seguir, extraído das págs. 02/04 do ID nº 13728387: “Em 2014, em razão do advento da Lei nº 12.844/2013, que concedia descontos para liquidação/renegociação de dívidas, requereu o BNB, o cumprimento do art. 9º de referido normativo, que determinava a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional da dívida relacionada. Esta suspensão legal perduraria até o ano de 2019. (…) Do exposto, de plano se requer a nulidade do julgado sob exame, em função da impossibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, com fundamento em período abarcado por suspensão legal do feito." Entretanto, ainda que o acórdão recorrido não tenha abordado de forma específica a questão, tal fato não autoriza o manejo do recurso de Embargos de Declaração. Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia” (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). Ocorre que questão referente à suspensão legal arguida não se mostra relevante ao julgamento da demanda, haja vista que não é capaz de alterar o resultado da controvérsia. Conforme se extrai da argumentação produzida pelo Apelante/Embargante, a suspensão legal se daria em razão do advento da Lei nº 12.844/2013 e perduraria até 2019. No caso dos autos, entretanto, pontuou-se, no acórdão recorrido, que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu em razão de não terem ocorrido atos expropriatórios suficientes para satisfazer a dívida durante todo o trâmite processual, que durou mais de 20(vinte) anos. Dessa forma, fica evidente que o período de suspensão alegado é incapaz de alterar o resultado da controvérsia, dado que, conforme, inclusive, pontuado de forma expressa pelo Juízo de origem na sentença de ID nº 13728382, mantida através do acórdão recorrido, a prescrição intercorrente já se havia se operado antes mesmo do início do prazo em relação ao qual o Apelante/Embargante pretende ver reconhecida a existência de suspensão legal. Por tais razões, inexiste o vício de omissão apontado. Igualmente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Descabe falar em omissão se a parte não demonstra vício de fundamentação no julgado, não expõe a relevância de seus argumentos para a resolução da controvérsia e sua potencialidade para alterar o resultado do julgamento, e muito menos comprova ter apontado o suposto vício no momento processual oportuno. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2058221 BA 2022/0018373-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) O Embargante alega, ainda, que “necessário se faz, que o julgador aprimore o Decisum, declarando expressamente a conduta e/ou o tempo que comprova a conduta desinteressada do Exequente”, arguindo que, a jurisprudência do STJ entende que o lapso temporal não pode ser considerado isoladamente para a verificação de prescrição intercorrente. Novamente, ressalto que, no acórdão recorrido, o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu em razão de não terem ocorrido atos expropriatórios suficientes para satisfazer a dívida durante todo o trâmite processual. Com efeito, tal entendimento está em consonância com o entendimento da Corte Superior que entende que a prescrição intercorrente não deve ser afastada apenas diante da existência de reiterados requerimentos e manifestações da parte exequente, devendo-se considerar, sobretudo, a efetividade das diligências realizadas com o fim de localizar bens do devedor capazes de satisfazer a dívida. Para corroborar o exposto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Dessa forma, o que verifico é que, a pretexto de uma suposta omissão, o Embargante pretende alterar o entendimento firmado, mediante o acolhimento da sua tese de que não teria ocorrido desídia de sua parte apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso. Conclui-se, assim, que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento de questão já decidida, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃODA MATÉRIA E MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. "Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir amatéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa" ( EDcl no RHC 108.250/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04-06-2019). (TJ-SC - APR: 50137876820208240033, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2023, Quinta Câmara Criminal) Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.