Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FILOMENA NUNES Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME Ação que discute a regularidade da contratação de empréstimo bancário na modalidade consignada, com pedido de nulidade do contrato, repetição do indébito e danos morais. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) o cabimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 1- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, acompanhado de documentos pessoais, que comprovam a regularidade do empréstimo consignado, bem como comprovante de transferência dos recursos oriundos da contratação para conta bancária de sua titularidade. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. 2- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3- Não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela instituição bancária, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373; CC, art. 186. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-90.2020.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por FILOMENA NUNES contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais (ID 16951959), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação objeto da ação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais. Afirma que não reconhece o referido empréstimo consignado e que o banco apelado não juntou o contrato, o que evidencia falta de cautela e zelo. Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 17424019) sustentando que a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida, pois não há defeito na prestação de serviço pelo réu, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a parte autora se beneficiou do empréstimo. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19593520) É a síntese do necessário. VOTO I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 17423914. O mencionado contrato está assinado pela apelante e acompanhado de documentos pessoais. Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 17423899. Assim, é incontroverso que o consumidor se beneficiou dos valores postos à sua disposição. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Isto posto, inexiste dever indenizatório, seja de cunho material ou moral, por parte da casa bancária. Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade. Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais ou materiais. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator