Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ODECI SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, especialmente pela não juntada de documentos essenciais, como o comprovante de residência atualizado da parte autora, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução de mérito, foi adequada, diante da ausência de cumprimento das determinações do juiz de primeiro grau, especificamente quanto à apresentação do comprovante de residência atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842761-03.2023.8.18.0140
Trata-se de apelação interposta por ODECI SILVA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora, intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial, não o fez no prazo assinalado. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: é válida a declaração de residência juntada; é desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente regular processamento do feito na origem. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, eis que a parte autora, intimada para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, ou comprovar sua relação de parentesco com a pessoa no qual se encontra o anexado à inicial, não o fez no prazo assinalado. Sobre o aludido documento, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Assim, dada a ausência de juntada do comprovante de residência pela parte apelante, inexiste reparo a ser feito na sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. III – DA DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator