Baixa Definitiva15/10/2025, 12:26
Arquivado Definitivamente15/10/2025, 12:26
Expedição de Certidão.15/10/2025, 12:26
Juntada de Petição de despacho08/10/2025, 09:27
Recebidos os autos08/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
EMBARGADO: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4. Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803144-14.2019.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que,
no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que disfarçadas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
EMBARGADO: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de processo cível, alegando a parte embargante a existência de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em omissão, contradição ou erro material, que deveria invalidar a decisão, caso não sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber: (i) omissão de ponto ou questão relevante, (ii) contradição nas proposições do acórdão, e (iii) erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios de omissão, contradição ou erro material, pois enfrentou os pontos essenciais do debate. 4. Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão recorrida, tampouco há obrigatoriedade do julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação permita a exata compreensão do julgado. 5. Inexistindo vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal para reexaminar questões já apreciadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016 (Info 585). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803144-14.2019.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão. Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação. Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)". Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Entendo que,
no caso vertente, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios. O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação. Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que disfarçadas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão. Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada. Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão que ela se torna uma omissão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas e sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Intimação
Processo: 0803144-14.2019.8.18.0031.
EMBARGANTE: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A
EMBARGADO: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)16/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO
EMBARGADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803144-14.2019.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 24172679. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS10/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO
APELADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE MAUSOLÉUS EM CEMITÉRIO PARTICULAR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela parte autora em face do requerido, visando à reparação de danos materiais decorrentes da destruição de jazigos construídos para homenagear parentes falecidos, bem como a obrigação de não molestar os jazigos de seus tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se há direito à reparação dos danos materiais sofridos pela destruição dos jazigos, ante a suficiência probatória; (ii) Saber se o requerido deve ser condenado na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, independentemente da prova de sua situação de herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento do direito de construção de jazigo no local do sepultamento do pai do autor, decorrente da autorização concedida para o sepultamento, não havendo prova de limitação imposta pelo genitor do requerido. 4. Consideração de que a existência de outros jazigos no local demonstra a ausência de restrições às construções de sepulturas. 5. Entendimento de que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta e robusta dos prejuízos efetivamente suportados. 6. Conclusão de que a parte autora não comprovou o valor real do dano material sofrido, não se desincumbindo do ônus de provar o montante desembolsado com os mausoléus destruídos. 7. O principal pedido da autora, referente à obrigação de não fazer concernente à não destruição dos mausoléus a serem erigidos, foi atendido, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo requerido. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de reparação por danos materiais julgado improcedente. 9. Pedido de obrigação de não fazer julgado procedente, determinando que o requerido se abstenha de destruir os jazigos eventualmente construídos pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022. A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenar o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
autora: i) se, ante a suficiência probatória, há direito à reparação dos danos materiais sofridos em decorrência da destruição dos jazigos por ela erigidos para homenagear seus parentes falecidos; ii) se deve ser condenado o requerido na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, sendo irrelevante a prova de sua situação de herdeiro para tutelar esta circunstância. Lado outro, a controvérsia posta pelo requerido consiste na existência de prova testemunhal dando conta de que sempre fora proibido no local o levantamento de quaisquer construções por sobre os túmulos dos falecidos enterrados no terreno outrora pertencente a seu genitor, considerando-se a permissão para o enterro dos falecidos ato de mera tolerância, não havendo direito à posse por parte do autor daquela porção de terra. Como ressaltado no relatório, a parte autora alega que o pai do réu concedeu o uso de um imóvel para servir como cemitério, onde construiu três mausoléus para homenagear seus parentes falecidos, mesmo sem regularização pelo Poder Público. No entanto, o réu, após a morte do pai, destruiu tais construções, alegando discordância com a ocupação. Diante disso, a autora busca indenização por danos materiais e morais, além de uma ordem judicial para que o réu se abstenha de destruir futuros mausoléus a serem construídos com autorização judicial. O réu, em sua defesa, argumenta que o terreno é de sua propriedade particular e sempre foi destinado ao sepultamento de seus familiares, negando que o autor tenha sido autorizado a construir os mausoléus, que classifica como construções clandestinas. Afirma que apenas removeu as grades de proteção erguidas pelo autor, sem violar as sepulturas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos da autora. O juízo de primeira instância, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que não houve prova do dano e que o autor sofreu apenas um mero dessabor. Contudo, julgou procedente em parte o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de destruir o jazigo a ser construído pelo autor, desde que respeitados os limites do túmulo de seu genitor e o padrão estrutural dos jazigos existentes no local. Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram. A autora busca a reforma da sentença para que o réu seja condenado a reparar os danos materiais e a não destruir os jazigos a serem erguidos nos túmulos de seus tios. O réu, por sua vez, requer a improcedência de todos os pedidos da autora e a inversão do ônus sucumbencial, alegando ter decaído de parte mínima do pedido. No que tange à obrigação demandada pela parte autora de que não sejam destruídos os mausoléus erigidos para homenagear seus parentes falecidos, as alegações das partes e as provas produzidas demonstram que houve autorização para o sepultamento dos parentes do autor no imóvel do requerido, contudo, não restou comprovada a existência de qualquer condição de abstenção de construção de jazigo ou mausoléu no local do sepulcro. Ao revés, as testemunhas apontam a existência de outros jazigos construídos no local, tanto de parentes do requerido quanto de terceiros. Não procede a alegação da parte requerida de que a prova testemunhal colhida nos autos dá conta de que as construções não eram autorizadas. É que, compulsando o teor do testemunho prestado, devidamente degravado e transcrito no apelo do requerido, apenas é dito que o requerido não permite tais construções, mas não há qualquer prova de que seu genitor, inicialmente ao outorgar a autorização, tenha firmado tal limitação. Dessa maneira, reconhece-se que o direito de construção de jazigo, limitado ao local exato no qual se encontra sepultado o pai do autor, é decorrente da própria autorização/concessão de uso para sepultamento do falecido, como meio de proteção e preservação do túmulo. Tal conclusão se reforça ao observar, pelos depoimentos das testemunhas e pelas fotografias acostadas à inicial, que existem outras construções de sepulturas no local, do que se deduz que não foram impostas condições restritivas para a construção de jazigos. No que se refere aos jazigos dos tios do requerente, é irrelevante sua condição de parente, herdeiro ou sucessor para configurar a obrigação de proteção à ultima morada de seus tios. É irrelevante o fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer prova de seu parentesco ou de sua condição de herdeiro dos falecidos, razão pela qual não se vislumbra ser de qualquer relevância tal fato para a caracterização da obrigação de não desfazer os mauzoléus. Veja-se, o que está em discussão não é a propriedade ou posse da terra, mas apenas a existência ou não de limitação às construções, realizada originariamente pelo genitor do requerido, fato este que não restou provado nos autos. No que concerne ao dano material, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, este não pode ser presumido, de modo que seu reconhecimento reclama a existência de provas concretas e robustas dos prejuízos efetiva e potencialmente suportados, bem como de sua valoração. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) A imposição de reparação por danos materiais está condicionada à comprovação inequívoca de sua existência, sendo inadmissível sua concessão com fundamento em meras suposições ou conjecturas. Em outras palavras, somente os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser objeto de indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. No caso em apreço, a parte autora busca a restituição dos prejuízos materiais suportados, no montante de R$ 1.301,70 (um mil e trezentos e um reais e setenta centavos), relativos aos mausoléus destruídos. Em abono de sua pretensão, a parte autora juntou documentos com datas posteriores aos fatos narrados na exordial, contendo valores referentes a materiais de construção, desprovidos da natureza de recibos ou notas fiscais. Contudo, almejando a restituição dos valores despendidos com os materiais utilizados na edificação dos mausoléus, conquanto a construção destes tenha sido comprovada, não restou demonstrado o montante efetivamente desembolsado pela parte autora. Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o valor real do dano material sofrido, o qual não pode ser presumido, razão pela qual seu pleito de reparação por danos materiais se mostra improcedente. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, formulado pelo requerido em seu apelo, entendo que não procede. Ora, resta evidente que o principal pedido do requerente fora atendido, qual seja, o de condenação na obrigação de não fazer concernente na não destruição dos mausoléus a serem erigidos em homenagem a seus parentes falecidos. Os demais pedidos formulados na atrial, e que foram julgados improcedentes, dizem respeito a pretensões de cunho meramente pecuniário, de pequena monta, que empalidecem em importância face àquela primeira em relação a qual fora vitorioso o requerente, relativa ao respeito e proteção da última morada de seu genitor e de seus tios falecidos. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803144-14.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 0803144-14.2019.8.18.0031. Em sua inicial, a parte autora informa que existe um imóvel, cujo uso como cemitério foi concedido pelo pai do réu. Afirma que, embora nunca tenha sido regularizado pelo Poder Público, construiu três mausoléus no referido terreno, com a finalidade de homenagear seus parentes falecidos. Aduz, porém, que tais construções foram destruídas pelo réu, que se tornou titular do imóvel após o falecimento do pai, sob a alegação de discordância com a ocupação.
Diante do exposto, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de abster-se de destruir os mausoléus a serem futuramente construídos pelo autor, mediante autorização judicial. O réu, por sua vez, alegou que a área em questão é de sua propriedade particular e sempre se destinou ao sepultamento de seus familiares. Assevera que, embora tenha autorizado o sepultamento de terceiros em casos específicos, o terreno nunca teve destinação pública. No que se refere aos mausoléus, o réu refuta a alegação de que o autor tenha sido autorizado a construí-los no local, classificando-os como construções clandestinas. Afirma que apenas ordenou a retirada das grades de proteção erguidas pelo autor, sem, contudo, violar as sepulturas propriamente ditas. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na ação. O juízo de piso, considerando a ausência de prova do dano, julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Sob o argumento de que o autor teria sofrido mero dessabor, igualmente julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. Julgou procedente em parte contudo o pedido de condenação em obrigação de não fazer para o fim de obrigar o requerido a não desfazer o jazigo a ser eventualmente construído pelo autor, o qual não poderá ultrapassar os limites do túmulo do seu genitor, respeitando o padrão estrutural dos jazigos já construídos no local. Com referência aos jazigos de seus tios, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de seu parentesco ou se sua condição de herdeiro dos falecidos, não vislumbrou o seu direito referente à concessão de uso que o autorizasse a construir jazigos nos locais onde esses se encontram sepultados. Irresignado, a parte autora interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma parcial da sentença recorrida no sentido de condenar o apelado a reparar os danos materiais, bem como obrigá-lo a não desfazer os jazigos a serem erigidos nos túmulos de seus tios. Instado a manifestar-se, o requerido igualmente apelou, requerendo o julgamento improcedente de todos os pleitos articulados na inicial, bem assim a inversão do ônus sucumbencial, por ter decaído, em tese, de parte mínima do pedido. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO São duas as controvérsias postas pela parte
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO
APELADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE MAUSOLÉUS EM CEMITÉRIO PARTICULAR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela parte autora em face do requerido, visando à reparação de danos materiais decorrentes da destruição de jazigos construídos para homenagear parentes falecidos, bem como a obrigação de não molestar os jazigos de seus tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se há direito à reparação dos danos materiais sofridos pela destruição dos jazigos, ante a suficiência probatória; (ii) Saber se o requerido deve ser condenado na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, independentemente da prova de sua situação de herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento do direito de construção de jazigo no local do sepultamento do pai do autor, decorrente da autorização concedida para o sepultamento, não havendo prova de limitação imposta pelo genitor do requerido. 4. Consideração de que a existência de outros jazigos no local demonstra a ausência de restrições às construções de sepulturas. 5. Entendimento de que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta e robusta dos prejuízos efetivamente suportados. 6. Conclusão de que a parte autora não comprovou o valor real do dano material sofrido, não se desincumbindo do ônus de provar o montante desembolsado com os mausoléus destruídos. 7. O principal pedido da autora, referente à obrigação de não fazer concernente à não destruição dos mausoléus a serem erigidos, foi atendido, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo requerido. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de reparação por danos materiais julgado improcedente. 9. Pedido de obrigação de não fazer julgado procedente, determinando que o requerido se abstenha de destruir os jazigos eventualmente construídos pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022. A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenar o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
autora: i) se, ante a suficiência probatória, há direito à reparação dos danos materiais sofridos em decorrência da destruição dos jazigos por ela erigidos para homenagear seus parentes falecidos; ii) se deve ser condenado o requerido na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, sendo irrelevante a prova de sua situação de herdeiro para tutelar esta circunstância. Lado outro, a controvérsia posta pelo requerido consiste na existência de prova testemunhal dando conta de que sempre fora proibido no local o levantamento de quaisquer construções por sobre os túmulos dos falecidos enterrados no terreno outrora pertencente a seu genitor, considerando-se a permissão para o enterro dos falecidos ato de mera tolerância, não havendo direito à posse por parte do autor daquela porção de terra. Como ressaltado no relatório, a parte autora alega que o pai do réu concedeu o uso de um imóvel para servir como cemitério, onde construiu três mausoléus para homenagear seus parentes falecidos, mesmo sem regularização pelo Poder Público. No entanto, o réu, após a morte do pai, destruiu tais construções, alegando discordância com a ocupação. Diante disso, a autora busca indenização por danos materiais e morais, além de uma ordem judicial para que o réu se abstenha de destruir futuros mausoléus a serem construídos com autorização judicial. O réu, em sua defesa, argumenta que o terreno é de sua propriedade particular e sempre foi destinado ao sepultamento de seus familiares, negando que o autor tenha sido autorizado a construir os mausoléus, que classifica como construções clandestinas. Afirma que apenas removeu as grades de proteção erguidas pelo autor, sem violar as sepulturas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos da autora. O juízo de primeira instância, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que não houve prova do dano e que o autor sofreu apenas um mero dessabor. Contudo, julgou procedente em parte o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de destruir o jazigo a ser construído pelo autor, desde que respeitados os limites do túmulo de seu genitor e o padrão estrutural dos jazigos existentes no local. Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram. A autora busca a reforma da sentença para que o réu seja condenado a reparar os danos materiais e a não destruir os jazigos a serem erguidos nos túmulos de seus tios. O réu, por sua vez, requer a improcedência de todos os pedidos da autora e a inversão do ônus sucumbencial, alegando ter decaído de parte mínima do pedido. No que tange à obrigação demandada pela parte autora de que não sejam destruídos os mausoléus erigidos para homenagear seus parentes falecidos, as alegações das partes e as provas produzidas demonstram que houve autorização para o sepultamento dos parentes do autor no imóvel do requerido, contudo, não restou comprovada a existência de qualquer condição de abstenção de construção de jazigo ou mausoléu no local do sepulcro. Ao revés, as testemunhas apontam a existência de outros jazigos construídos no local, tanto de parentes do requerido quanto de terceiros. Não procede a alegação da parte requerida de que a prova testemunhal colhida nos autos dá conta de que as construções não eram autorizadas. É que, compulsando o teor do testemunho prestado, devidamente degravado e transcrito no apelo do requerido, apenas é dito que o requerido não permite tais construções, mas não há qualquer prova de que seu genitor, inicialmente ao outorgar a autorização, tenha firmado tal limitação. Dessa maneira, reconhece-se que o direito de construção de jazigo, limitado ao local exato no qual se encontra sepultado o pai do autor, é decorrente da própria autorização/concessão de uso para sepultamento do falecido, como meio de proteção e preservação do túmulo. Tal conclusão se reforça ao observar, pelos depoimentos das testemunhas e pelas fotografias acostadas à inicial, que existem outras construções de sepulturas no local, do que se deduz que não foram impostas condições restritivas para a construção de jazigos. No que se refere aos jazigos dos tios do requerente, é irrelevante sua condição de parente, herdeiro ou sucessor para configurar a obrigação de proteção à ultima morada de seus tios. É irrelevante o fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer prova de seu parentesco ou de sua condição de herdeiro dos falecidos, razão pela qual não se vislumbra ser de qualquer relevância tal fato para a caracterização da obrigação de não desfazer os mauzoléus. Veja-se, o que está em discussão não é a propriedade ou posse da terra, mas apenas a existência ou não de limitação às construções, realizada originariamente pelo genitor do requerido, fato este que não restou provado nos autos. No que concerne ao dano material, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, este não pode ser presumido, de modo que seu reconhecimento reclama a existência de provas concretas e robustas dos prejuízos efetiva e potencialmente suportados, bem como de sua valoração. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) A imposição de reparação por danos materiais está condicionada à comprovação inequívoca de sua existência, sendo inadmissível sua concessão com fundamento em meras suposições ou conjecturas. Em outras palavras, somente os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser objeto de indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. No caso em apreço, a parte autora busca a restituição dos prejuízos materiais suportados, no montante de R$ 1.301,70 (um mil e trezentos e um reais e setenta centavos), relativos aos mausoléus destruídos. Em abono de sua pretensão, a parte autora juntou documentos com datas posteriores aos fatos narrados na exordial, contendo valores referentes a materiais de construção, desprovidos da natureza de recibos ou notas fiscais. Contudo, almejando a restituição dos valores despendidos com os materiais utilizados na edificação dos mausoléus, conquanto a construção destes tenha sido comprovada, não restou demonstrado o montante efetivamente desembolsado pela parte autora. Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o valor real do dano material sofrido, o qual não pode ser presumido, razão pela qual seu pleito de reparação por danos materiais se mostra improcedente. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, formulado pelo requerido em seu apelo, entendo que não procede. Ora, resta evidente que o principal pedido do requerente fora atendido, qual seja, o de condenação na obrigação de não fazer concernente na não destruição dos mausoléus a serem erigidos em homenagem a seus parentes falecidos. Os demais pedidos formulados na atrial, e que foram julgados improcedentes, dizem respeito a pretensões de cunho meramente pecuniário, de pequena monta, que empalidecem em importância face àquela primeira em relação a qual fora vitorioso o requerente, relativa ao respeito e proteção da última morada de seu genitor e de seus tios falecidos. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803144-14.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 0803144-14.2019.8.18.0031. Em sua inicial, a parte autora informa que existe um imóvel, cujo uso como cemitério foi concedido pelo pai do réu. Afirma que, embora nunca tenha sido regularizado pelo Poder Público, construiu três mausoléus no referido terreno, com a finalidade de homenagear seus parentes falecidos. Aduz, porém, que tais construções foram destruídas pelo réu, que se tornou titular do imóvel após o falecimento do pai, sob a alegação de discordância com a ocupação.
Diante do exposto, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de abster-se de destruir os mausoléus a serem futuramente construídos pelo autor, mediante autorização judicial. O réu, por sua vez, alegou que a área em questão é de sua propriedade particular e sempre se destinou ao sepultamento de seus familiares. Assevera que, embora tenha autorizado o sepultamento de terceiros em casos específicos, o terreno nunca teve destinação pública. No que se refere aos mausoléus, o réu refuta a alegação de que o autor tenha sido autorizado a construí-los no local, classificando-os como construções clandestinas. Afirma que apenas ordenou a retirada das grades de proteção erguidas pelo autor, sem, contudo, violar as sepulturas propriamente ditas. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na ação. O juízo de piso, considerando a ausência de prova do dano, julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Sob o argumento de que o autor teria sofrido mero dessabor, igualmente julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. Julgou procedente em parte contudo o pedido de condenação em obrigação de não fazer para o fim de obrigar o requerido a não desfazer o jazigo a ser eventualmente construído pelo autor, o qual não poderá ultrapassar os limites do túmulo do seu genitor, respeitando o padrão estrutural dos jazigos já construídos no local. Com referência aos jazigos de seus tios, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de seu parentesco ou se sua condição de herdeiro dos falecidos, não vislumbrou o seu direito referente à concessão de uso que o autorizasse a construir jazigos nos locais onde esses se encontram sepultados. Irresignado, a parte autora interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma parcial da sentença recorrida no sentido de condenar o apelado a reparar os danos materiais, bem como obrigá-lo a não desfazer os jazigos a serem erigidos nos túmulos de seus tios. Instado a manifestar-se, o requerido igualmente apelou, requerendo o julgamento improcedente de todos os pleitos articulados na inicial, bem assim a inversão do ônus sucumbencial, por ter decaído, em tese, de parte mínima do pedido. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO São duas as controvérsias postas pela parte
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO
APELADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE MAUSOLÉUS EM CEMITÉRIO PARTICULAR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais proposta pela parte autora em face do requerido, visando à reparação de danos materiais decorrentes da destruição de jazigos construídos para homenagear parentes falecidos, bem como a obrigação de não molestar os jazigos de seus tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) Saber se há direito à reparação dos danos materiais sofridos pela destruição dos jazigos, ante a suficiência probatória; (ii) Saber se o requerido deve ser condenado na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, independentemente da prova de sua situação de herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento do direito de construção de jazigo no local do sepultamento do pai do autor, decorrente da autorização concedida para o sepultamento, não havendo prova de limitação imposta pelo genitor do requerido. 4. Consideração de que a existência de outros jazigos no local demonstra a ausência de restrições às construções de sepulturas. 5. Entendimento de que o dano material não pode ser presumido, exigindo prova concreta e robusta dos prejuízos efetivamente suportados. 6. Conclusão de que a parte autora não comprovou o valor real do dano material sofrido, não se desincumbindo do ônus de provar o montante desembolsado com os mausoléus destruídos. 7. O principal pedido da autora, referente à obrigação de não fazer concernente à não destruição dos mausoléus a serem erigidos, foi atendido, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da sucumbência pleiteada pelo requerido. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de reparação por danos materiais julgado improcedente. 9. Pedido de obrigação de não fazer julgado procedente, determinando que o requerido se abstenha de destruir os jazigos eventualmente construídos pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022. A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenar o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
autora: i) se, ante a suficiência probatória, há direito à reparação dos danos materiais sofridos em decorrência da destruição dos jazigos por ela erigidos para homenagear seus parentes falecidos; ii) se deve ser condenado o requerido na obrigação de não molestar os jazigos de seus tios, sendo irrelevante a prova de sua situação de herdeiro para tutelar esta circunstância. Lado outro, a controvérsia posta pelo requerido consiste na existência de prova testemunhal dando conta de que sempre fora proibido no local o levantamento de quaisquer construções por sobre os túmulos dos falecidos enterrados no terreno outrora pertencente a seu genitor, considerando-se a permissão para o enterro dos falecidos ato de mera tolerância, não havendo direito à posse por parte do autor daquela porção de terra. Como ressaltado no relatório, a parte autora alega que o pai do réu concedeu o uso de um imóvel para servir como cemitério, onde construiu três mausoléus para homenagear seus parentes falecidos, mesmo sem regularização pelo Poder Público. No entanto, o réu, após a morte do pai, destruiu tais construções, alegando discordância com a ocupação. Diante disso, a autora busca indenização por danos materiais e morais, além de uma ordem judicial para que o réu se abstenha de destruir futuros mausoléus a serem construídos com autorização judicial. O réu, em sua defesa, argumenta que o terreno é de sua propriedade particular e sempre foi destinado ao sepultamento de seus familiares, negando que o autor tenha sido autorizado a construir os mausoléus, que classifica como construções clandestinas. Afirma que apenas removeu as grades de proteção erguidas pelo autor, sem violar as sepulturas. Requer, assim, a improcedência dos pedidos da autora. O juízo de primeira instância, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por entender que não houve prova do dano e que o autor sofreu apenas um mero dessabor. Contudo, julgou procedente em parte o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha de destruir o jazigo a ser construído pelo autor, desde que respeitados os limites do túmulo de seu genitor e o padrão estrutural dos jazigos existentes no local. Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes apelaram. A autora busca a reforma da sentença para que o réu seja condenado a reparar os danos materiais e a não destruir os jazigos a serem erguidos nos túmulos de seus tios. O réu, por sua vez, requer a improcedência de todos os pedidos da autora e a inversão do ônus sucumbencial, alegando ter decaído de parte mínima do pedido. No que tange à obrigação demandada pela parte autora de que não sejam destruídos os mausoléus erigidos para homenagear seus parentes falecidos, as alegações das partes e as provas produzidas demonstram que houve autorização para o sepultamento dos parentes do autor no imóvel do requerido, contudo, não restou comprovada a existência de qualquer condição de abstenção de construção de jazigo ou mausoléu no local do sepulcro. Ao revés, as testemunhas apontam a existência de outros jazigos construídos no local, tanto de parentes do requerido quanto de terceiros. Não procede a alegação da parte requerida de que a prova testemunhal colhida nos autos dá conta de que as construções não eram autorizadas. É que, compulsando o teor do testemunho prestado, devidamente degravado e transcrito no apelo do requerido, apenas é dito que o requerido não permite tais construções, mas não há qualquer prova de que seu genitor, inicialmente ao outorgar a autorização, tenha firmado tal limitação. Dessa maneira, reconhece-se que o direito de construção de jazigo, limitado ao local exato no qual se encontra sepultado o pai do autor, é decorrente da própria autorização/concessão de uso para sepultamento do falecido, como meio de proteção e preservação do túmulo. Tal conclusão se reforça ao observar, pelos depoimentos das testemunhas e pelas fotografias acostadas à inicial, que existem outras construções de sepulturas no local, do que se deduz que não foram impostas condições restritivas para a construção de jazigos. No que se refere aos jazigos dos tios do requerente, é irrelevante sua condição de parente, herdeiro ou sucessor para configurar a obrigação de proteção à ultima morada de seus tios. É irrelevante o fato de a parte autora não ter trazido aos autos qualquer prova de seu parentesco ou de sua condição de herdeiro dos falecidos, razão pela qual não se vislumbra ser de qualquer relevância tal fato para a caracterização da obrigação de não desfazer os mauzoléus. Veja-se, o que está em discussão não é a propriedade ou posse da terra, mas apenas a existência ou não de limitação às construções, realizada originariamente pelo genitor do requerido, fato este que não restou provado nos autos. No que concerne ao dano material, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, este não pode ser presumido, de modo que seu reconhecimento reclama a existência de provas concretas e robustas dos prejuízos efetiva e potencialmente suportados, bem como de sua valoração. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) A imposição de reparação por danos materiais está condicionada à comprovação inequívoca de sua existência, sendo inadmissível sua concessão com fundamento em meras suposições ou conjecturas. Em outras palavras, somente os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente demonstrados devem ser objeto de indenização, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. No caso em apreço, a parte autora busca a restituição dos prejuízos materiais suportados, no montante de R$ 1.301,70 (um mil e trezentos e um reais e setenta centavos), relativos aos mausoléus destruídos. Em abono de sua pretensão, a parte autora juntou documentos com datas posteriores aos fatos narrados na exordial, contendo valores referentes a materiais de construção, desprovidos da natureza de recibos ou notas fiscais. Contudo, almejando a restituição dos valores despendidos com os materiais utilizados na edificação dos mausoléus, conquanto a construção destes tenha sido comprovada, não restou demonstrado o montante efetivamente desembolsado pela parte autora. Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o valor real do dano material sofrido, o qual não pode ser presumido, razão pela qual seu pleito de reparação por danos materiais se mostra improcedente. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da sucumbência, formulado pelo requerido em seu apelo, entendo que não procede. Ora, resta evidente que o principal pedido do requerente fora atendido, qual seja, o de condenação na obrigação de não fazer concernente na não destruição dos mausoléus a serem erigidos em homenagem a seus parentes falecidos. Os demais pedidos formulados na atrial, e que foram julgados improcedentes, dizem respeito a pretensões de cunho meramente pecuniário, de pequena monta, que empalidecem em importância face àquela primeira em relação a qual fora vitorioso o requerente, relativa ao respeito e proteção da última morada de seu genitor e de seus tios falecidos. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803144-14.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO E LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, devidamente qualificados, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 0803144-14.2019.8.18.0031. Em sua inicial, a parte autora informa que existe um imóvel, cujo uso como cemitério foi concedido pelo pai do réu. Afirma que, embora nunca tenha sido regularizado pelo Poder Público, construiu três mausoléus no referido terreno, com a finalidade de homenagear seus parentes falecidos. Aduz, porém, que tais construções foram destruídas pelo réu, que se tornou titular do imóvel após o falecimento do pai, sob a alegação de discordância com a ocupação.
Diante do exposto, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da obrigação de abster-se de destruir os mausoléus a serem futuramente construídos pelo autor, mediante autorização judicial. O réu, por sua vez, alegou que a área em questão é de sua propriedade particular e sempre se destinou ao sepultamento de seus familiares. Assevera que, embora tenha autorizado o sepultamento de terceiros em casos específicos, o terreno nunca teve destinação pública. No que se refere aos mausoléus, o réu refuta a alegação de que o autor tenha sido autorizado a construí-los no local, classificando-os como construções clandestinas. Afirma que apenas ordenou a retirada das grades de proteção erguidas pelo autor, sem, contudo, violar as sepulturas propriamente ditas. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor na ação. O juízo de piso, considerando a ausência de prova do dano, julgou improcedente o pedido de condenação em danos materiais. Sob o argumento de que o autor teria sofrido mero dessabor, igualmente julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. Julgou procedente em parte contudo o pedido de condenação em obrigação de não fazer para o fim de obrigar o requerido a não desfazer o jazigo a ser eventualmente construído pelo autor, o qual não poderá ultrapassar os limites do túmulo do seu genitor, respeitando o padrão estrutural dos jazigos já construídos no local. Com referência aos jazigos de seus tios, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de seu parentesco ou se sua condição de herdeiro dos falecidos, não vislumbrou o seu direito referente à concessão de uso que o autorizasse a construir jazigos nos locais onde esses se encontram sepultados. Irresignado, a parte autora interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma parcial da sentença recorrida no sentido de condenar o apelado a reparar os danos materiais, bem como obrigá-lo a não desfazer os jazigos a serem erigidos nos túmulos de seus tios. Instado a manifestar-se, o requerido igualmente apelou, requerendo o julgamento improcedente de todos os pleitos articulados na inicial, bem assim a inversão do ônus sucumbencial, por ter decaído, em tese, de parte mínima do pedido. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, os recursos foram interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO São duas as controvérsias postas pela parte
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando o requerido na obrigação de se abster de destruir os jazigos eventualmente construído pelo autor para resguardar os túmulos de seus falecidos tios. Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO, contudo, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o requerido nas custas e despesas recursais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Concedidos ao requerido que foram os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803144-14.2019.8.18.0031.
APELANTE: JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO, LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A
APELADO: LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO, JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS - PI4896-A Advogado do(a)
APELADO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)24/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior08/02/2023, 17:05
Expedição de Certidão.08/02/2023, 17:04
Expedição de Certidão.08/02/2023, 17:03
Juntada de Petição de manifestação03/02/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 14:01
Juntada de Petição de petição27/11/2022, 15:03
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.22/11/2022, 04:07
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 20:14
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/10/2022, 18:37
Conclusos para julgamento23/08/2022, 14:40
Expedição de Certidão.23/08/2022, 14:39
Expedição de Certidão.23/08/2022, 14:38
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 08:29
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 01:28
Expedição de Outros documentos.03/08/2022, 20:38
Juntada de Petição de petição29/07/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 10:08
Julgado procedente em parte do pedido15/07/2022, 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/02/2022, 11:07
Juntada de Petição de diligência14/02/2022, 11:07
Conclusos para julgamento05/02/2022, 06:39
Juntada de certidão05/02/2022, 06:39
Juntada de certidão05/02/2022, 06:38
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento10/01/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição05/01/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 12:24
Juntada de certidão04/12/2021, 11:36
Juntada de certidão02/12/2021, 12:07
Juntada de Petição de certidão01/12/2021, 08:55
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 04:59
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 04:59
Decorrido prazo de LUIZ SAMPAIO DE CARVALHO em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 04:58
Juntada de Petição de manifestação25/10/2021, 08:19
Expedição de Mandado.20/10/2021, 23:11
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 12:16
Determinada Requisição de Informações06/10/2021, 14:03
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 14:03
Conclusos para despacho14/09/2021, 13:35
Juntada de certidão14/09/2021, 13:34
Juntada de Petição de manifestação14/09/2021, 10:52
Juntada de Petição de manifestação30/08/2021, 12:04
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 20:29
Determinada Requisição de Informações18/08/2021, 18:16
Expedição de Outros documentos.18/08/2021, 18:16
Conclusos para despacho11/06/2021, 06:25
Juntada de certidão11/06/2021, 06:24
Juntada de certidão11/06/2021, 06:24
Juntada de Petição de manifestação10/06/2021, 21:55
Juntada de Petição de manifestação10/06/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 17:28
Determinada Requisição de Informações24/05/2021, 16:45
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 16:45
Conclusos para despacho03/12/2020, 14:28
Juntada de certidão03/12/2020, 14:28
Juntada de certidão03/12/2020, 14:27
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 12:28
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 09:04
Ato ordinatório praticado05/11/2020, 09:03
Juntada de certidão05/11/2020, 09:02
Juntada de Petição de contestação04/11/2020, 22:41
Juntada de Petição de diligência15/10/2020, 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/10/2020, 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento09/09/2020, 09:26
Expedição de Mandado.24/08/2020, 09:35
Juntada de certidão16/06/2020, 16:15
Ato ordinatório praticado16/06/2020, 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/06/2020, 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/04/2020, 22:28
Proferido despacho de mero expediente27/04/2020, 20:03
Juntada de Petição de documento comprobatório08/02/2020, 16:00
Decorrido prazo de JOSE GLEIDIMAR DA SILVA RIBEIRO em 09/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 01:20
Conclusos para despacho02/12/2019, 13:31
Juntada de certidão02/12/2019, 13:30
Juntada de Petição de petição18/11/2019, 21:29
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 10:48
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 13:14
Distribuído por sorteio31/08/2019, 12:31
Conclusos para decisão31/08/2019, 12:31