Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO ARRAIS ALENCAR
REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806900-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que houve omissão quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a qual prevê a obrigatoriedade da formação de junta médica e a vinculação do parecer do médico desempatador. Sustenta que a sentença deixou de considerar que o referido desempatador foi escolhido pela própria médica do autor e que concluiu pelo não cabimento dos procedimentos requeridos. Afirma que a sentença desconsiderou norma cogente, com força de lei federal, o que configuraria erro de premissa. Requer, por fim, efeito modificativo aos embargos, com a exclusão da obrigação de custear os procedimentos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão na sentença, pois esta enfrentou de forma clara a questão da junta médica e inclusive a validade dos pareceres desempatadores emitidos sem exame clínico direto. Sustenta também que a sentença analisou com profundidade a relação contratual, a função social do contrato, o papel do médico assistente e os limites das normas da ANS. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos por ausência de vício e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a obrigação da operadora de plano de saúde em custear procedimentos médicos indicados por profissional assistente, mas recusados com base em junta médica nos moldes da RN nº 424/2017 da ANS. O ato embargado foi no sentido de que a negativa de cobertura não se sustenta quando baseada exclusivamente em parecer documental, sem contato clínico direto com o paciente, devendo prevalecer a prescrição médica do profissional assistente, em consonância com a jurisprudência dominante. Ainda, rejeitou-se o pedido de indenização por danos morais e materiais, por ausência de elementos mínimos à responsabilização da ré. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença examinou expressamente a questão da junta médica e a base legal que autoriza sua constituição, inclusive indicando que o parecer do médico desempatador não teve contato direto com o paciente, o que fragiliza sua validade para fins de negativa de cobertura. A decisão fundamentou-se em princípios constitucionais, na função social do contrato e em precedentes jurisprudenciais, ressaltando a centralidade do profissional médico que acompanha o quadro clínico do paciente. Além disso, a sentença afirma: "Os pareceres da junta médica e do médico desempatador foram formulados apenas com base em documentos, sem análise ou acompanhamento do paciente. [...] O parecer da junta médica não deve prevalecer sobre a recomendação do médico assistente, que acompanha o paciente e pode estabelecer o tratamento ideal." É certo, portanto, que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa fática, mas sim interpretação judicial legítima da controvérsia à luz da legislação aplicável. A embargante, ao reiterar argumentos já enfrentados, busca rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissão — o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração e revela intenção protelatória. Dessa forma, configura-se hipótese de embargos protelatórios, autorizando a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por evidente caráter protelatório da medida. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina