Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANIO SOARES DE SOUSA, MARILENE DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: JORGE BATISTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MAURO GILBERTO DELMONDES, LARISSA TAVARES DELMONDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou que o acidente foi causado pela imprudência do motorista do caminhão, contratado pela empresa ré. Contudo, o conjunto probatório não comprovou a dinâmica do acidente nem a culpa do motorista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber (i) se houve comprovação da responsabilidade do motorista do caminhão pelo acidente; e (ii) se o autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas robustas que demonstrem a culpa do motorista e a dinâmica do acidente impede a responsabilidade da empresa ré. A alegação de imprudência não foi confirmada por provas testemunhais ou documentais suficientes. A simples alegação de que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do motorista não é suficiente para estabelecer a responsabilidade, principalmente quando as testemunhas não presenciaram o acidente. 4. O autor não se desincumbiu do ônus de provar que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, conforme exige o art. 373, I, do CPC. Não houve elementos suficientes que corroborassem as alegações iniciais, e as provas produzidas não foram capazes de esclarecer de maneira satisfatória a responsabilidade dos réus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. Tese de julgamento: "O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente." ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801732-92.2021.8.18.0026
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JANIO SOARES DE SOUSA e MARILENE DE OLIVEIRA SOARES em face de GRUPO JORGE BATISTA, todos devidamente qualificados. As partes autoras alegam que sofreram danos por estarem em motocicleta que foi colidida com caminhão do Grupo Jorge Batista ao efetuar conversão no Posto São Cristóvão, a BR 343, sentido Piripiri/Teresina. O juízo “a quo” julgou improcedente a ação, por entender que a parte autora não provou minimamente os fatos alegados. Inconformado, os autores interpuseram apelação (id 18030625), afirmando que o condutor do veículo foi o responsável pelo acidente, estando comprovada a sua culpa, logo, devendo ser a empresa ré responsabilizada no pagamento de danos materiais e morais. Intimada, o recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito a inclusão do processo para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. VOTO No caso em análise, as controvérsias residem na constatação se realmente houve o acidente e na avaliação da conduta imprudente do motorista contratado pela empresa ré e sua responsabilidade. Conforme a inicial, o acidente teria ocorrido devido à conduta imprudente do motorista do caminhão, que supostamente realizou conversão em posto de gasolina. Porém, é de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na inicial, alegou- se da culpa do motorista do caminhão no acidente, contudo, tais fatos não restaram devidamente comprovados. Houve, então, meras alegações genéricas sobre acidente automobilístico e sobre supostos danos sofridos, sem qualquer elemento probatório capaz de confirmar essas alegações. No caso em epígrafe, mister salientar que, como bem pontuou o juiz singular, infere-se do conjunto probatório que instrui o processo que, não obstante a evidência do evento danoso, bem como das lesões físicas sofridas pelos insurgentes, inexistem provas contundentes relativas à culpa do recorrido e ao nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pelas vítimas. O boletim de ocorrência do acidente de trânsito encartado aos autos, embora goze de fé pública e presunção de veracidade, não aponta com exatidão a responsabilidade pelo sinistro, logo, não é suficientemente elucidativo, eis que não é possível constatar ao certo que o motorista desrespeitou regras de trânsito.. Logo, é de se dizer que, quanto à dinâmica do evento danoso, não logrou êxito os a apelantes na comprovação de suas versões dos fatos. Isso porque do contexto probatório produzido no transcurso da instrução não demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Diante de tal conjunto probatório, correta a decisão de primeiro grau, pois nenhuma das partes produziu prova no sentido de confirmar o fato constitutivo de seu direito. Dessarte, sendo da parte autora o ônus de comprovar as circunstâncias constitutivas de seu direito (CPC, art. 373, inc. I) para o fim de obter a indenização pretendida, cabia a ela requerer a produção de provas pertinentes à demonstração de suas alegações no sentido de que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do motorista réu. Sobre o tema, jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESRESPEITO AO SINAL VERMELHO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. 1. Consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, caso em que não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2. Infundado o prequestionamento, quando as teses suscitadas no recurso de apelação são devidamente analisadas. 3. Devidos os honorários advocatícios, na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal. APELO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0025659-75.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2018, DJe de 26/02/2018). APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não presenciaram o momento do suposto acidente, não sendo, então, capazes de afirmar efetivamente como ele teria ocorrido. Ainda houve contradição da alegação da testemunha com o que o autor afirmou na inicial, tendo em vista que aquela disse que viu o motorista do caminhão conversando com o autor logo após a colisão.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12 % (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator