Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. MILITAR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS PRETENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800018-46.2022.8.18.0064 Origem:
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GEFFERSON DE MACEDO MARQUES GOMES Advogado do(a)
APELADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800018-46.2022.8.18.0064
Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí foi equivocado, o que culminou com pagamento a menor. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a parte requerida a: a) Pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; b) Incluir o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de erro no cálculo apontado e a natureza indenizatória do adicional noturno. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda na qual servidor estatutário do Estado do Piauí, militar estadual, pleiteia alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou a rubrica ADICIONAL NOTURNO. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VIII e XVII do artigo 7º, garante a todos os trabalhadores o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, ambos calculados com base na sua remuneração integral, direitos estes que foram estendidos aos servidores públicos, conforme disposição no artigo 39, §3º da CF/88. Nesta esteira, considerando que a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, somente podendo agir nos moldes determinados em lei, a resolução da controvérsia posta em juízo passa pela definição do que pode ser considerado como remuneração integral do servidor público, para que assim seja definida quais as parcelas por ele percebidas integrarão o cálculo das vergas pretendidas na inicial. Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais, estabeleceu que: Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. (...) §5º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar - Lei nº. 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº. 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº. 33, de 15 de agosto de 2003. (Grifos meus). Nesta esteira, no que concerne ao conceito de remuneração dos servidores públicos estaduais, a Lei Complementar nº 33/03 esclarece que: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. Ademais, visando a regulamentação da concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno no âmbito da Administração direta e indireta estadual, o Governo do Estado do Piauí editou o Decreto nº 14.482/2011, o qual prevê expressamente que: DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Destarte, considerando as normas legais supracitadas, bem como a natureza propter laborem do adicional noturno – uma vez que este somente é devido nos casos de efetivo exercício das funções legais do militar nas condições por ele remuneradas, não possuindo, portanto, caráter permanente – não há que se falar na sua inclusão na base de cálculo das verbas devidas a título de gratificação natalina e terço constitucional de férias, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Integrante da Polícia Militar requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas vantagens incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Constato na Ficha Financeira Id. 12992712 que, nos últimos 05 (cinco) anos, além dos SUBSÍDIOS (rubrica 108), o Apelante recebeu as seguintes vantagens: ADICIONAL NOTURNO (rubrica 127), AUXÍLIO REFEIÇÃO (rubrica 424) e VPNI-LEI 6173/2012 (rubrica 349). 3. É possível constatar que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento nos termos do Art. 1º §4º da Lei n. 6173/2012, já está incluída no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias. 4. A legislação estadual afirma expressamente que adicional noturno e auxílio-alimentação não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem. Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias devem ser afastadas a incidência de tais vantagens. 5. Apelação conhecida e não provida (TJPI | Apelação Cível Nº 0805394-46.2021.8.18.0032 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/03/2024). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.1. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.3. Recurso conhecido e provido.3. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800136-22.2022.8.18.0064 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/12/2023). (Grifos nossos). APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO SER INCORPORADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800801-71.2021.8.18.0032 que o Autor/Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “Que, ao final, o pleito seja julgado totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor/Apelante. III. Adicional noturno e auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. IV. Auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800801-71.2021.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/10/2023). (Grifos nossos). Portanto,
ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos referentes ao adicional noturno, excluindo, ainda, os honorários advocatícios fixados, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, já que o Microssistema dos Juizados Especiais possui regras específicas sobre a matéria. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/04/2025