Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE DEUS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO /PI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reclamação ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Campo Largo do Piauí, pleiteando o pagamento dos valores do FGTS referentes ao período em que esteve sob o regime celetista (1997-2013), bem como a anotação de sua CTPS. Sustenta que o Município nunca efetuou os depósitos fundiários devidos e que sua CTPS não foi assinada. O Município alega que a Lei Municipal nº 062/2013 apenas referendou a já existente Lei Municipal nº 10/1997, que instituiu o regime jurídico único estatutário. Há duas questões em discussão: (i) a validade da mudança do regime jurídico da reclamante de celetista para estatutário, especialmente no tocante à publicação da lei municipal que instituiu o regime jurídico único; e (ii) a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de FGTS relativo ao período em que a servidora esteve sob o regime celetista. A publicação de lei municipal no átrio da Prefeitura é válida quando o Município não possui diário oficial próprio, conforme entendimento consolidado nos tribunais. A Lei Municipal nº 10/1997 já havia instituído o regime estatutário para os servidores municipais, sendo a Lei nº 062/2013 mera reiteração desse regime jurídico. A existência de vínculo jurídico-administrativo impede a aplicação das normas celetistas, inclusive quanto ao direito ao FGTS, que é incompatível com o regime estatutário. Não há fundamento jurídico para a condenação do Município ao pagamento do FGTS, uma vez que a servidora estava submetida ao regime estatutário desde a edição da lei municipal de 199 Pedido improcedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000341-82.2016.8.18.0068
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que ingressou no serviço público municipal em 29 de outubro de 1997, no emprego de professora, através de regular concurso público, permanecendo como empregado(a) público(a) municipal até 20 de setembro de 2013, quando houve a extinção do Regime Celetista e adoção pelo reclamado do Regime Estatutário. Entretanto, alega que durante a relação de emprego não teve sua Carteira de Trabalho assinada e não foram depositados os valores a título de FGTS. Por tais razões, vem a Justiça em busca de reconhecimento de seu direito ao recolhimento do FGTS relativo ao período laborado sob o regime celetista, bem como o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sobreveio sentença (ID 14838263) que, resumidamente, decidiu por: “Com efeito, não se mostra razoável a pretensão autoral de invalidade do ato de publicação da norma, dado ser pouco crível que em 1997 a edilidade ré, tratando-se de município de pequeno porte e com limitados recursos, possuísse diário oficial, sendo válida para publicização do ato normativo a publicação no átrio da prefeitura ou da câmara municipal, ato meramente formal para validade da norma. Dessa forma, em decorrência da existência de vínculo jurídico-administrativo, não há que se falar em aplicação da CLT, eis que incidente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Há patente incompatibilidade entre o regime jurídico único estatutário e o direito à percepção do FGTS, pela própria natureza dos vínculos firmados com a administração pública, de modo que não há como se reconhecer a pretensão autoral. Por tais motivações, a conclusão é pela improcedência da pretensão.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos conta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autor, MARIA DE DEUS OLIVEIRA interpôs o presente recurso (ID 14838267), alegando, em síntese, a extinção do vínculo celetista, o direito ao pagamento do FGTS não depositado e a falta de anotação na CTPS. Sem contrarrazões conforme certidão de ID 14838271. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação movida por servidor público do município de Campo Largo requerendo a assinatura da Carteira de Trabalho, diante do suposto vínculo empregatício e o recolhimento do FGTS. O município sustentou que a lei instituidora do regime estatutário já existia desde 1997, sendo sua publicação válida mesmo sem Diário Oficial. A jurisprudência reconhece a afixação em locais oficiais como meio legítimo de publicação. Diante disso, conclui-se pela improcedência do pedido, dado o vínculo estatutário e a consequente inaplicabilidade do FGTS. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto. Assinado e datado eletronicamente.