Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO DIAS DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS, WILSON JOSE FERREIRA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. AMBIENTE LABORAL DA RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. GARI. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800061-87.2021.8.18.0073
Cuida-se de ação em que a parte autora aduz, que é servidor público do município e realiza as funções de gari, estando em contato direto com substâncias insalubres e sem EPI. Argumenta que possui direito ao adicional de insalubridade, apontando a norma municipal que fundamenta o pedido. Pugna pela condenação do requerido ao pagamento do referido adicional em grau máximo, bem como, recebimento do retroativo. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE todos os pedidos trazidos junto a inicial, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, requerendo a reforma da sentença para obrigar o município a pagar o adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho, com sua devida integração para todos os fins de direito, a partir da conclusão da perícia requerida. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o direito à percepção do adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres encontra amparo na Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII), na CLT (arts. 189 e ss.) e nas regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que não haja previsão específica em Lei Municipal. Compulsados os autos, verifica-se que o autor anexou à inicial a Lei nº 114/2008, que institui o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos do Município de Várzea Branca – PI. No tocante ao direito pleiteado pelo autor, vejamos o que dispõe a referida lei: Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos as servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; […] Art. 59 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Vê-se, pois, que há previsão na lei municipal do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, como alega o autor. Contudo, não existe a norma específica tratada no art. 59. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido, diante da ausência de regulamentação pelo Município, a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07539215420208180000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/01/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. […] 10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos. 11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.13/19 não tenham sido realizados diretamente com o apelado, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas. 13.Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002875-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho) | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018). Assim, existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento do adicional quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Na hipótese, o recorrente trabalha com limpeza e coleta de lixo urbano, no cargo de gari coletor, atividade que está prevista na NR, como se vê na transcrição adiante: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) Portanto, tem-se que o recorrente não só tem direito à percepção da vantagem, como deve percebê-la em seu grau máximo, qual seja, 40%, conforme previsão da NR nº 15, bem como do art. 192, da CLT, ainda que não tenha sido realizada perícia. Desta forma, conclui-se que assiste razão ao recorrente, de modo que deve o Município de Várzea Branca ser condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao Recorrente GILBERTO DIAS DE CASTRO, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data de janeiro de 2016 até a data da implantação, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral), e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para condenar o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) ao apelante GILBERTO DIAS DE CASTRO, integrando o referido valor para todos os fins (férias, décimo terceiro, etc.), inclusive o retroativo referente ao período não fulminado pela prescrição quinquenal, calculado com base nos índices oficiais vigentes. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/03/2025