Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: ANA RITA DA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DILIGÊNCIA POLICIAL, FALTA DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. USO DESNECESSÁRIO DE ALGEMAS. ABUSO DE PODER DOS POLICIAIS AO USO DAS ALGEMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800244-33.2020.8.18.0028
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA RITA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a reparação pelos constrangimentos sofridos em virtude de uma revista desproporcional realizada por policiais civis, bem como o uso indevido de algemas. Em sentença (id 16285745) o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da inicial, com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” Razões do recorrente (id 16285751) alegando, em síntese: do estrito cumprimento do dever legal; da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. Contrarrazões da parte recorrida (id 16285755) refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.