Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIARA RAMOS DA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, MOESIO DA ROCHA E SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TEMA 223 STF. INCONSTITUCIONAL A NORMATIZAÇÃO DE DIREITO DOS SERVIDORES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801123-58.2022.8.18.0064
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios e demais cominações legais. Sobreveio sentença, id. 17797502, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, “in verbis”: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença proferida é contrária ao direito e à jurisprudência aplicáveis, sustentando que a autora faz jus ao adicional de insalubridade devido à natureza das atividades desempenhadas, conforme reconhecido em legislação municipal e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece o adicional em grau máximo para contato com agentes insalubres, e que a ausência de norma específica pelo ente público não pode impedir o reconhecimento do direito, já que outros servidores municipais já recebem tal benefício em condições semelhantes. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, com destaque para a tempestividade e a fungibilidade recursal. Os pressupostos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, relacionados à existência do poder de recorrer, e extrínsecos, que tratam do modo de exercê-lo. Dentre os extrínsecos, a tempestividade merece atenção, pois exige que o recurso seja interposto dentro do prazo legal. No caso, o recurso inominado, previsto nos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser interposto no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença. Além disso, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, que admite a análise de recurso interposto como outro tipo cabível, desde que respeitados os requisitos, incluindo a tempestividade. Analisando os autos, verifica-se que a petição recursal foi apresentada dentro do prazo legal, sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, passa-se à análise do mérito do recurso.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maiara Ramos da Paixão em desfavor do Município de Betânia do Piauí, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público que, durante o exercício de sua função, esteja exposto a ambiente e/ou agentes nocivos à saúde, sendo responsabilidade do ente federado legislar sobre a sua aplicabilidade, assim como o montante devido, caso previsto, para cada grau de insalubridade, sendo este dividido em grau mínimo, médio e alto. Na espécie em exame, a recorrente colacionou nos autos do processo laudo técnico pericial de processo ajuizado na justiça do trabalho, em que foi periciada função idêntica, porém não dela, o qual demonstra que, devido à natureza de sua função, servidora com função semelhante à sua está exposta a grau máximo de insalubridade durante toda sua jornada de trabalho. Compulsando os autos, detidamente a Lei Complementar nº 16 de 01 de novembro de 2012, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Betânia do Piauí, não verifico qualquer disposição legal acerca do pagamento de adicional de insalubridade, no que pese haver previsão do adicional na Lei Orgânica do Município (art. 24, §2º). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590829 (Tema 223), em sede de repercussão geral, fixou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a normatização de direitos dos servidores na Lei Orgânica do Município, por tratar-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. (...). LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). Logo, considerando a impossibilidade de se aplicar a Lei Orgânica, eventual direito da parte ao adicional de insalubridade deve ser analisado à luz dos dispositivos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. E nesse particular, como dito, a implementação do adicional de insalubridade depende da existência de lei específica que a regule, indicando as atividades consideradas insalubres, os cargos abrangidos e os índices, sob pena de inobservância ao princípio da legalidade. Assim, o recebimento do referido adicional depende de prova de que a atividade desenvolvida pela servidora seja realizada em local insalubre, bem como de que haja previsão em lei municipal devidamente regulada, o que não ocorreu na hipótese em comento. Desse modo, impossível prover o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina, 28/03/2025