Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA
REQUERENTE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI e outros DECISÃO SEGREGADO DESDE 15/10/2024 – APF E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - 0802133-30.2024.8.18.0077 I - BREVE RELATÓRIO Apensado ao processo 0802133-30.2024.8.18.0077 – Ação penal em trâmite.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800162-73.2025.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO: [Prisão Preventiva]
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GEORGE MAYCON DE ANDRADE SOUSA, por meio de advogado constituído nestes autos (ID 70032412). O ora processando é denunciado por suposta prática de conduta que, em tese, amolda-se na forma do tipo penal previsto no art. 129, caput, art. 329, caput, art. 330, art. 129, § 12, art. 147, caput, e art. 140 c/c art. 141, inciso II, todos do Código Penal, ocorridos em 14/10/2024, na cidade de Uruçuí/PI (ID 69463962). Requer revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar, alegando que o requerente é pai de uma filha de apenas 4 meses, que necessita urgentemente de seus cuidados para seu desenvolvimento psíquico, emocional e físico, visto que a mãe da criança faleceu em 11/08/2024, deixando a menor em situação de extrema vulnerabilidade, estando atualmente sob os cuidados provisórios dos avós (ID 69463962). Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 71018265). O feito principal encontra-se aguardando audiência de instrução, já marcada. Vieram-me os autos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Há pedido expresso em ID 71018265 da lavra de Órgão Ministerial pela necessidade de manutenção da segregação cautelar do ora processando - art. 282, §2º, do CPP. Defesa Técnica por ser turno pugna pela revogação da ordem ou substituição por prisão domiciliar, apontando-se, em suma que é pai de uma filha de apenas 4 meses, que necessita urgentemente de seus cuidados para seu desenvolvimento psíquico, emocional e físico, visto que a mãe da criança faleceu em 11/08/2024, deixando a menor em situação de extrema vulnerabilidade, estando atualmente sob os cuidados provisórios dos avós (ID 69463962). Observe-se as ponderações que seguem. A. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A uma: Como cediço, a decisão de prisão preventiva tem natureza “rebus sic standibus”, ou seja, é proferida de acordo com o atual estado do processo, contemplando o exposto no art. 316 do Código de Processo Penal - análises de revisões periódicas no prazo de 90 dias. A duas: a segregação cautelar é contemporânea e justificada. Ainda, não se verifica alteração fática, do que ora permanecem presentes os fundamentos apontados no ID 65161682 (15/10/2024) da ação penal 0802133-30.2024.8.18.0077– ao qual me refiro como fundamentação nesta oportunidade - onde se pontuou a gravidade concreta dos fatos noticiados – apontando-se condutas, em tese, ilícitas e com incidência de Direito Penal e Processual Penal, com complexidade - plurais condutas, plurais vítimas e lesão grave, em tese, provocada com uso de faca em desfavor de ARENALDO; ainda, vítimas anteriores de "insultos" que teria ocorrido na BOATE; ainda, policiais intervindo e atuando e também desrespeitados e lesionados, em tese, pelo acusado. A três: Ademais, r. decisum fora concreta e individualmente analisada, sustentando que apesar de o acusado ser tecnicamente primário, concluiu-se que a determinação de eventuais cautelares diversas da prisão não se mostrariam úteis e/ou bastante/suficientes - art. 282, do CPP - à garantia da ordem pública - mormente juízo de agnose/prognose – haja vista investigação complexa a identificar causas e pessoas envolvidas para além das pelo menos 5 já identificadas. Ainda, feitos anteriores n° 0000220-93.2020.8.18.0042 (condenado por tráfico de drogas), 0801836-28.2021.8.18.0077 (furto qualificado) e 0000734-80.2019.8.18.0042 (furto). Assim, os elementos informativos até então colhidos dão conta de existência de materialidade delitiva e indícios de autoria que repousam na pessoa do ora custodiado - do que se verifica fummus comissi delicti - vide APF, depoimentos, exame de corpo de delito (ID 65119896, pág. 04; 14; 20; 23; 25; 30). A quatro: Os argumentos expostos pela Defesa Técnica confundem-se com o mérito e não são suficientes para afastar as razões acima explanadas acerca da presença dos requisitos da prisão preventiva. A cinco: Feito principal encontra-se com marcha regular aguardando audiência de instrução, já marcada para o dia 10/03/2025, às 11h. B. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR Permanecendo hígidos os fundamentos do decreto preventivo demonstrados na decisão anterior, passo à análise do pedido de prisão domiciliar, com fundamento no estado de saúde apresentado pelo investigado. Defesa Técnica pela substituição da preventiva por prisão domiciliar, apontando-se, em suma que o acusado é pai de uma filha de apenas 4 meses, que necessita urgentemente de seus cuidados para seu desenvolvimento psíquico, emocional e físico, visto que a mãe da criança faleceu em 11/08/2024, deixando a menor em situação de extrema vulnerabilidade, estando atualmente sob os cuidados provisórios dos avós (ID 69463962). A este respeito, mostra-se adequado destacar que a legislação processual penal prevê, nos arts. 317 e 318, II, do CPP, a possibilidade expressa de substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, bastando a apresentação de provas idôneas quanto ao preenchimento dos requisitos legais. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. - grifei Conforme a lei e a jurisprudência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de que o réu seja de fato imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência. No caso, embora demonstrado que o requerente seja pai de pessoa menor de 6 anos de idade (nascido em 11/08/2024 – ID 70032418), não comprova a imprescindibilidade do requerente para os cuidados do filho, visto que este se encontra aos cuidados dos avós, como declarado na petição de ID 69463962. Assim, não se vislumbra nenhuma impossibilidade de o réu permanecer segregado no atual estabelecimento prisional onde se encontra recolhido. III – CONCLUSÕES E DETERMINAÇÕES
ANTE O EXPOSTO, por ora, motivadamente, em consonância ao r. Parecer Ministerial, restam mantidos os efeitos da r. decisão de ID 65161682 (15/10/2024) da ação penal 0802133-30.2024.8.18.0077 - até ulterior deliberação judicial. Expedientes necessários. Decisão registrada eletronicamente. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se com máxima urgência. URUçUÍ-PI, 21 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ