Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800798-74.2024.8.18.0109 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A contra ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA. Antes do recebimento da inicial, as partes compuseram a lide de forma extrajudicial, requerendo, assim, a homologação do acordo, em Id n. 64334293. Em Id n. 65674641, apresentaram a rerratificação de transação extrajudicial. O pacto consiste no pagamento de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), em 47 (quarenta e sete) parcelas no valor de R$ 3.839,06 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e seis centavos), mais uma parcela de R$ 3.838,80 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), sendo o primeiro vencimento em 22/11/2024 e o último em 22/10/2028. Em petição de Id. 70996678, as partes apresentaram novo acordo, desta feita constando o valor de R$ 141.623,20 (cento e quarenta e um mil seiscentos e vinte e três reais e vinte centavos). Em síntese, eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é admissível a homologação judicial de acordo extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e a manifestação livre e inequívoca da vontade das partes. No caso em tela, todavia, não se encontram presentes os requisitos necessários à homologação, uma vez que a parte executada está desassistida de advogado. Com efeito, embora não se exija a assistência de advogado para a formulação do acordo, é imprescindível que, havendo pleito de homologação, estejam todas as partes devidamente representadas por causídico com capacidade postulatória, o que, ao se compulsar os presentes autos, não se constata no caso sob apreço. Acerca da temática, cito jurisprudência: Lado outro, embora não seja possível a homologação nos termos em que apresentados, percebe-se inexistir utilidade na continuidade da presente execução, uma vez que a obrigação foi objeto de novo ajuste negocial entre as partes, e, tendo sido a transação assinada pelo devedor e por duas testemunhas (Id's 64334293 e 70996678), o respectivo instrumento se constitui, em tese, novo título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), passível, inclusive, de eventual nova execução, se necessário. Nessa esteira, tem-se que houve perda superveniente do interesse processual atinente ao feito, resultando, assim, na ausência de utilidade da presente demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ao passo que deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, extingo a presente execução, por ausência de interesse processual na continuidade da demanda, o que faço com esteio no art. 485, IV e VI, do CPC. Custas já recolhidas (Id. 64179020). Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado e praticadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaguá, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá