Baixa Definitiva12/12/2025, 08:56
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 08:56
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 08:56
Transitado em Julgado em 11/12/202512/12/2025, 08:55
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Decorrido prazo de CLAUDIA TORRES BASTOS em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202515/11/2025, 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2025.15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação monitória ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de CLÁUDIA TORRES BASTOS. Em síntese,
trata-se de cobrança de valores oriundos de empréstimo contraído pela requerida face à requerente, ante o inadimplemento das parcelas. Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: Contrato de abertura de crédito (ID 71042086), Instrumento de protesto (ID 71042090), Extrato de empréstimo (ID 71042091), Comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543), Regulamento de empréstimo (ID 71042544), Relatório Anual de informações (ID 71042547), Procuração (ID 71042549), Demonstrativo contábil (ID 71042551), Declaração de hipossuficiência (ID 71042555) e Atos constitutivos (ID 71042556). Decisão de ID 76154215 que recebeu a inicial e determinou a expedição de carta de citação para pagamento. Foram opostos Embargos à Ação monitória requerendo a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face da Embargada bem como a improcedência da presente ação monitória. Impugnação aos embargos à monitória devidamente apresentada (ID 78659210). Sentença de ID 82640621 que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial condenando a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais, desde a última atualização até a data do efetivo pagamento. Embargos de declaração opostos pela requerida (ID 82986961), devidamente contrarrazoados (ID 84366635). Em petição de ID 85994719 a parte requerente juntou termo de renegociação de empréstimo celebrado com a requerida (ID 85994719, ID 85994722, ID 85994723, ID 85994724, ID 85994725 e ID 85994726). É o breve relato. Passo a decidir. Em razão do acordo pactuado entre a requerente e a requerida, conforme se depreende do Termo de renegociação de empréstimo acostado aos autos HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) (Grifos nossos)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, razão pela qual DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação monitória ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de CLÁUDIA TORRES BASTOS. Em síntese,
trata-se de cobrança de valores oriundos de empréstimo contraído pela requerida face à requerente, ante o inadimplemento das parcelas. Com a inicial, foram acostados os seguintes documentos: Contrato de abertura de crédito (ID 71042086), Instrumento de protesto (ID 71042090), Extrato de empréstimo (ID 71042091), Comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543), Regulamento de empréstimo (ID 71042544), Relatório Anual de informações (ID 71042547), Procuração (ID 71042549), Demonstrativo contábil (ID 71042551), Declaração de hipossuficiência (ID 71042555) e Atos constitutivos (ID 71042556). Decisão de ID 76154215 que recebeu a inicial e determinou a expedição de carta de citação para pagamento. Foram opostos Embargos à Ação monitória requerendo a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face da Embargada bem como a improcedência da presente ação monitória. Impugnação aos embargos à monitória devidamente apresentada (ID 78659210). Sentença de ID 82640621 que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial condenando a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais, desde a última atualização até a data do efetivo pagamento. Embargos de declaração opostos pela requerida (ID 82986961), devidamente contrarrazoados (ID 84366635). Em petição de ID 85994719 a parte requerente juntou termo de renegociação de empréstimo celebrado com a requerida (ID 85994719, ID 85994722, ID 85994723, ID 85994724, ID 85994725 e ID 85994726). É o breve relato. Passo a decidir. Em razão do acordo pactuado entre a requerente e a requerida, conforme se depreende do Termo de renegociação de empréstimo acostado aos autos HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) (Grifos nossos)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, razão pela qual DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 11 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 18:48
Homologada a Transação12/11/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição (outras)10/11/2025, 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação13/10/2025, 15:43
Expedição de Certidão.13/10/2025, 12:48
Conclusos para decisão13/10/2025, 12:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição (outras)19/09/2025, 10:43
Publicado Intimação em 17/09/2025.17/09/2025, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação monitória movida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de CLÁUDIA TORRES BASTOS, na qual a parte autora pretende obter o pagamento de R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) oriundo de contrato de mútuo celebrado entre as partes. A parte ré apresentou embargos à monitória, impugnando a justiça gratuita requerida pelo autor, a ocorrência de prescrição, a improcedência da ação por ausência de provas bem como a ausência de liquidez, os encargos excessivos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor no feito (ID 77464212). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (ID 78659210). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, por não vislumbrar na espécie elementos que infirmem o contrário. A ação monitória, por definição do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda. Conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos acima disposto, define o art. 701 do Código de Processo Civil que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Dessa forma, foi deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão de ID 76154215. O art. 702 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, independentemente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, o que foi realizado pela parte ré, conforme ID 77464212. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelas provas carreadas aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, ressalte-se que conforme Decisão de ID 71260024, o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor foi indeferido, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre esse ponto. Do mesmo modo, não merece acolhimento alegação de prescrição. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos nossos) Em acréscimo, nos termos do art. 202, inciso III do Código Civil, mencione-se que o protesto constitui causa interruptiva da prescrição e o parágrafo único do dispositivo ora mencionado estabelece que a prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu. Na hipótese em análise, o mútuo contratado em 09/07/2014 (ID 71042091) tinha prazo de 60 (sessenta) meses, com a data da última parcela em 31/07/2019. O protesto ocorreu em 15/10/2020 (ID 71042090). Sendo assim, diante do marco interruptivo ocorrido com o protesto e o reinício da contagem do prazo, no momento da propositura da ação monitória em 18/02/2025, não havia ocorrido a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição. No caso em análise, é incontroverso que a requerida/embargante era participante do instituto de previdência complementar. Nessa condição, firmou contrato de mútuo conforme faz prova o contrato de ID 71042086 e comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543). Além disso, o extrato de empréstimo que instrui a inicial (ID 71042091), aliada à ausência de comprovação do pagamento permitem concluir que a requerida/embargante é devedora das prestações cobradas em juízo. Com efeito, no contrato firmado as partes acordaram que o pagamento das parcelas seria realizado mediante desconto em folha de pagamento de forma mensal e sucessiva, conforme comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543). Nesse diapasão, afastada a alegação da autora de ausência de provas para instruir a presente ação. Ressalte-se que a demora na cobrança não elide a responsabilidade da devedora pelo inadimplemento da obrigação, pois, ciente das parcelas em aberto desde o início do contrato, permaneceu inerte, sem quitar o débito. Ademais, embora o protesto não tenha surtido o efeito desejado, configura prova de que a autora não renunciou ao seu direito à percepção do crédito, reforçado pelo ajuizamento desta demanda. A parte autora, por ser entidade de previdência complementar fechada, não se iguala a uma instituição financeira, pois não integra o Sistema Financeiro Nacional, tendo função precípua de proteger seus participantes, atuando no gerenciamento/administração da previdência dos funcionários de determinado segmento ou empresa ou profissionais associados a alguma entidade de classe. Nessa ordem de ideias, os mútuos feneratícios concedidos aos beneficiários não seguem o modelo das instituições financeiras, sendo vedadas a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e a capitalização em periodicidade mensal, porquanto legalmente proibida de ter finalidade lucrativa (art. 31, § 1º, da Lei Complementar 109/2001). Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça - STJ editou o enunciado de súmula 563 que enuncia o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Grifos nossos) A relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, o patrimônio da instituição e seus respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. Sendo assim, também não merece prosperar as alegações da embargante. A parte autora comprovou satisfatoriamente ser titular de um crédito em desfavor da requerida, crédito esse dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte requerida, por outro lado, não trouxe elementos capazes de indicar vício no contrato apresentado ou que o pagamento das parcelas assumidas tenha sido feito de outro modo, circunstâncias que impõem o acolhimento da pretensão inicial da instituição de previdência complementar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais, desde a última atualização até a data do efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ausente manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação monitória movida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de CLÁUDIA TORRES BASTOS, na qual a parte autora pretende obter o pagamento de R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) oriundo de contrato de mútuo celebrado entre as partes. A parte ré apresentou embargos à monitória, impugnando a justiça gratuita requerida pelo autor, a ocorrência de prescrição, a improcedência da ação por ausência de provas bem como a ausência de liquidez, os encargos excessivos e a incidência do Código de Defesa do Consumidor no feito (ID 77464212). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (ID 78659210). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, por não vislumbrar na espécie elementos que infirmem o contrário. A ação monitória, por definição do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda. Conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos acima disposto, define o art. 701 do Código de Processo Civil que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Dessa forma, foi deferida a expedição do mandado, conforme se extrai da decisão de ID 76154215. O art. 702 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que, independentemente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, o que foi realizado pela parte ré, conforme ID 77464212. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelas provas carreadas aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, ressalte-se que conforme Decisão de ID 71260024, o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo autor foi indeferido, razão pela qual deixo de me pronunciar sobre esse ponto. Do mesmo modo, não merece acolhimento alegação de prescrição. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas, previsto no 206, §5º, inciso I, do Código Civil, tem início no dia do vencimento da última parcela do mútuo, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos nossos) Em acréscimo, nos termos do art. 202, inciso III do Código Civil, mencione-se que o protesto constitui causa interruptiva da prescrição e o parágrafo único do dispositivo ora mencionado estabelece que a prescrição interrompida recomeça a contar da data do ato que a interrompeu. Na hipótese em análise, o mútuo contratado em 09/07/2014 (ID 71042091) tinha prazo de 60 (sessenta) meses, com a data da última parcela em 31/07/2019. O protesto ocorreu em 15/10/2020 (ID 71042090). Sendo assim, diante do marco interruptivo ocorrido com o protesto e o reinício da contagem do prazo, no momento da propositura da ação monitória em 18/02/2025, não havia ocorrido a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição. No caso em análise, é incontroverso que a requerida/embargante era participante do instituto de previdência complementar. Nessa condição, firmou contrato de mútuo conforme faz prova o contrato de ID 71042086 e comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543). Além disso, o extrato de empréstimo que instrui a inicial (ID 71042091), aliada à ausência de comprovação do pagamento permitem concluir que a requerida/embargante é devedora das prestações cobradas em juízo. Com efeito, no contrato firmado as partes acordaram que o pagamento das parcelas seria realizado mediante desconto em folha de pagamento de forma mensal e sucessiva, conforme comprovante de solicitação de empréstimo e termo de responsabilidade (ID 71042543). Nesse diapasão, afastada a alegação da autora de ausência de provas para instruir a presente ação. Ressalte-se que a demora na cobrança não elide a responsabilidade da devedora pelo inadimplemento da obrigação, pois, ciente das parcelas em aberto desde o início do contrato, permaneceu inerte, sem quitar o débito. Ademais, embora o protesto não tenha surtido o efeito desejado, configura prova de que a autora não renunciou ao seu direito à percepção do crédito, reforçado pelo ajuizamento desta demanda. A parte autora, por ser entidade de previdência complementar fechada, não se iguala a uma instituição financeira, pois não integra o Sistema Financeiro Nacional, tendo função precípua de proteger seus participantes, atuando no gerenciamento/administração da previdência dos funcionários de determinado segmento ou empresa ou profissionais associados a alguma entidade de classe. Nessa ordem de ideias, os mútuos feneratícios concedidos aos beneficiários não seguem o modelo das instituições financeiras, sendo vedadas a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e a capitalização em periodicidade mensal, porquanto legalmente proibida de ter finalidade lucrativa (art. 31, § 1º, da Lei Complementar 109/2001). Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça - STJ editou o enunciado de súmula 563 que enuncia o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Grifos nossos) A relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, o patrimônio da instituição e seus respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. Sendo assim, também não merece prosperar as alegações da embargante. A parte autora comprovou satisfatoriamente ser titular de um crédito em desfavor da requerida, crédito esse dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A parte requerida, por outro lado, não trouxe elementos capazes de indicar vício no contrato apresentado ou que o pagamento das parcelas assumidas tenha sido feito de outro modo, circunstâncias que impõem o acolhimento da pretensão inicial da instituição de previdência complementar.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, CONDENO a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 6.927,53 (seis mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescidos dos encargos contratuais, desde a última atualização até a data do efetivo pagamento. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ausente manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 07:26
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 07:26
Julgado procedente o pedido15/09/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 10:37
Expedição de Certidão.25/06/2025, 09:55
Conclusos para decisão25/06/2025, 09:55
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:36
Juntada de Petição de contestação13/06/2025, 09:30
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, 401/16, 501/16 e 601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-900
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS Nome: CLAUDIA TORRES BASTOS Endereço: Avenida Santo Antônio, nº 10, Bairro Centro, Santa Filomena, PI, CEP 64.945- 000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] recebo a inicial. A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos moldes do que preconiza o caput do art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição de carta de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com a advertência de que o requerido poderá em idêntico prazo oferecer embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial e que, não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil). Também, que efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, §1°do Código de Processo Civil). Nos termos previstos no artigo 701, § 5°, do Código de Processo Civil, a parte requerida, em consonância com o disposto no artigo 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2° a 6° do artigo 916 do Código de Processo Civil, com observância de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. Expedientes necessários. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021809473014300000066391298 Contrato - Claudia Torres Bastos - 85271390 Documentos 25021809473187900000066391303 37702-2014_Protesto Documentos 25021809473257700000066391307 37702-2014 Extrato de Empréstimo Documentos 25021809473344500000066391308 37702-2014 comprovanteSolicitacaoEmprestimo - 2025-01-17T161023.413 Documentos 25021809473422100000066391310 Regulamento-do-EMPRESTIMO-POSTALIS-Plano-BD-13-12-2021 Documentos 25021809473505200000066391311 RAI Documentos 25021809473592800000066391314 PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documentos 25021809473683400000066391316 JUSTIÇA GRATUITA E BALANÇOS_ Documentos 25021809473781900000066391318 Declaração hipossuficiência 2023 Documentos 25021809473918800000066391322 ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 25021809474095200000066391323 Sistema Sistema 25022017294468400000066590402 Decisão Decisão 25022317314996900000066590405 Decisão Decisão 25022317314996900000066590405 Petição Petição 25030517400513300000067088186 Guia de Custas Iniciais - CLAUDIA TORRES BASTOS x POSTALIS - 0800046-53.2025.8.18.0114.768308 Documentos 25030517400540600000067088187 28.02.25 - POSTALIS X CLAUDIA TORRES BASTOS - 813,68 - COMPROVANTE.768307 Documentos 25030517400554100000067088188 Sistema Sistema 25042210400740400000069454116 SANTA FILOMENA - PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Recebido o Mandado para Cumprimento23/05/2025, 11:51
Expedição de Mandado.23/05/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 07:44
Outras Decisões23/05/2025, 07:44
Conclusos para decisão22/04/2025, 10:40
Expedição de Certidão.22/04/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202528/02/2025, 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, 401/16, 501/16 e 601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-900 Representado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP nº 290.089, integrante da sociedade de advogados DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrada na OAB/SP sob o nº 12.086
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS Nome: CLAUDIA TORRES BASTOS Endereço: Avenida Santo Antônio, 10, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Assim, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos requerentes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. In casu, alega a parte requerente que se comporta como entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituída por pessoa jurídica de direito público, qual seja, ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo), por meio da Lei Complementar 109/2001, com o primordial intuito de garantir a percepção de renda, sobretudo, por empregados da ECT que se comportam como pessoas idosas, para fins de garantia a percepção de renda ao grupo minoritário quando de sua aposentadoria. Em razão disto estaria inserido no rol de instituições beneficiadas pela assistência judiciária gratuíta prevista no art. 51, da lei 10.741/2003. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Autora não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a oferecer ao trabalhador a oportunidade de, facultativamente, acumular recursos financeiros para, no futuro, contar com uma renda adicional na aposentadoria e garantir pensão para seus dependentes. Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Autora faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. Fixadas essas premissas, o enunciado sumular 481 do STJ e jurisprudência dominante destacam que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o assunto, é válido citar a posição do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que obenefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) Assim, oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Diante disso, após análise dos documentos apresentados pela parte autora, vislumbro elementos suficientes para infirmar a presunção de miserabilidade advinda da declaração anexa à exordial. Assim, analisando a documentação apresentada, entendo que a alegação de hipossuficiência, em face aos elementos dos autos, não tem o condão de, no presente caso, legitimar a concessão do benefício em tela Posto isto, afasto a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade dos autores em arcarem como o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seus próprios sustento ou de suas famílias, e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Entrementes, INTIME-SE a parte Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021809473014300000066391298 Contrato - Claudia Torres Bastos - 85271390 Documentos 25021809473187900000066391303 37702-2014_Protesto Documentos 25021809473257700000066391307 37702-2014 Extrato de Empréstimo Documentos 25021809473344500000066391308 37702-2014 comprovanteSolicitacaoEmprestimo - 2025-01-17T161023.413 Documentos 25021809473422100000066391310 Regulamento-do-EMPRESTIMO-POSTALIS-Plano-BD-13-12-2021 Documentos 25021809473505200000066391311 RAI Documentos 25021809473592800000066391314 PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documentos 25021809473683400000066391316 JUSTIÇA GRATUITA E BALANÇOS_ Documentos 25021809473781900000066391318 Declaração hipossuficiência 2023 Documentos 25021809473918800000066391322 ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 25021809474095200000066391323 Sistema Sistema 25022017294468400000066590402 SANTA FILOMENA-PI, 20 de fevereiro de 2025. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Nome: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Endereço: Brasília Shopping and Towers, 401, SCN Quadra 5 Bloco A, 401/16, 501/16 e 601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70715-900 Representado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI – OAB/SP nº 290.089, integrante da sociedade de advogados DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrada na OAB/SP sob o nº 12.086
REU: CLAUDIA TORRES BASTOS Nome: CLAUDIA TORRES BASTOS Endereço: Avenida Santo Antônio, 10, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800046-53.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas, com pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Assim, embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda, sendo, possível, portanto, o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica dos requerentes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. In casu, alega a parte requerente que se comporta como entidade de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituída por pessoa jurídica de direito público, qual seja, ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo), por meio da Lei Complementar 109/2001, com o primordial intuito de garantir a percepção de renda, sobretudo, por empregados da ECT que se comportam como pessoas idosas, para fins de garantia a percepção de renda ao grupo minoritário quando de sua aposentadoria. Em razão disto estaria inserido no rol de instituições beneficiadas pela assistência judiciária gratuíta prevista no art. 51, da lei 10.741/2003. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Embora seja entidade sem fins lucrativos, a Autora não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas. Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a oferecer ao trabalhador a oportunidade de, facultativamente, acumular recursos financeiros para, no futuro, contar com uma renda adicional na aposentadoria e garantir pensão para seus dependentes. Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social. Não se pode admitir que Autora faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte. Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741 /2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas. Fixadas essas premissas, o enunciado sumular 481 do STJ e jurisprudência dominante destacam que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o assunto, é válido citar a posição do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que obenefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. 2. Hipótese dos autos em que a parte comprova a incapacidade financeira para o pagamento das despesas do processo, inexistindo elementos capazes de infirmar essa presunção. 3. (...). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35169006752, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) Assim, oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral, e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a concessão da justiça gratuita seja condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Diante disso, após análise dos documentos apresentados pela parte autora, vislumbro elementos suficientes para infirmar a presunção de miserabilidade advinda da declaração anexa à exordial. Assim, analisando a documentação apresentada, entendo que a alegação de hipossuficiência, em face aos elementos dos autos, não tem o condão de, no presente caso, legitimar a concessão do benefício em tela Posto isto, afasto a presunção relativa constante das declarações de hipossuficiência, haja vista a possibilidade dos autores em arcarem como o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seus próprios sustento ou de suas famílias, e indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Entrementes, INTIME-SE a parte Requerente para proceder, no prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021809473014300000066391298 Contrato - Claudia Torres Bastos - 85271390 Documentos 25021809473187900000066391303 37702-2014_Protesto Documentos 25021809473257700000066391307 37702-2014 Extrato de Empréstimo Documentos 25021809473344500000066391308 37702-2014 comprovanteSolicitacaoEmprestimo - 2025-01-17T161023.413 Documentos 25021809473422100000066391310 Regulamento-do-EMPRESTIMO-POSTALIS-Plano-BD-13-12-2021 Documentos 25021809473505200000066391311 RAI Documentos 25021809473592800000066391314 PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documentos 25021809473683400000066391316 JUSTIÇA GRATUITA E BALANÇOS_ Documentos 25021809473781900000066391318 Declaração hipossuficiência 2023 Documentos 25021809473918800000066391322 ATOS CONSTITUTIVOS Documentos 25021809474095200000066391323 Sistema Sistema 25022017294468400000066590402 SANTA FILOMENA-PI, 20 de fevereiro de 2025. Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 17:32
Outras Decisões23/02/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.23/02/2025, 17:31
Expedição de Certidão.20/02/2025, 17:29
Conclusos para decisão20/02/2025, 17:29
Distribuído por sorteio18/02/2025, 09:48