Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANGELA GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: LARISSE GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800454-21.2024.8.18.0036 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Adoção de Maior]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM com pedido de tutela antecipada de evidência proposta por ELIZANGELA GONÇALVES DA SILVA, em face de LARISSE GONÇALVES DE SOUSA, DALIANE GONÇALVES DE SOUSA, DALILA GONÇALVES DE SOUSA, ISMAEL GONÇALVES DE SOUSA, herdeiros de JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA, falecido em 17/02/2023 (certidão de óbito ao ID n. 53334524, pág. 14). Narra a inicial que a requerente e o de cujus, conviveram em união estável por quase 30 (trinta) anos, iniciada em 1993, sendo a convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos. Da relação adveio 04 (quatro) filhos, todos maiores de idade. Informa também que não constituíram bens. Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais e instrutórios (Id 53334524). Em ata de audiência Id 64477907, os requeridos afirmaram ser filhos da requerente com o de cujus, confirmaram que os pais convivem em união estável por mais de 30 ( trinta) anos e afirmaram a ausência de interesse em contestar a inicial. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que, diversamente do casamento, que se comprova com a respectiva certidão, a declaração judicial da união estável, por tratar-se de estado de fato, depende de prova plena e convincente de seus elementos caracterizadores, quais sejam: a convivência pública, sua continuidade e razoável duração, bem como, sob o viés subjetivo, o desejo de constituir família, nos termos do artigo 1º da Lei 9.278/96, e artigo 1.723 do Código Civil, gozando de proteção estatal, conforme regulamenta o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Assim, em conformidade com os aludidos dispositivos legais, infere-se, que a união estável é submetida a alguns elementos essenciais: a) diversidade de sexos; b) estabilidade; c) publicidade; d) continuidade; e) ausência de elementos impeditivos. Desse modo, a fim de promover o adequado julgamento do feito, deve-se perquirir a observância de cada um dos elementos necessários para a sua caracterização em confronto com o caso concreto. A priori, verifica-se a existência da intenção de constituir família, embora requisito de cunho subjetivo e de difícil apresentação, ela se comprova com a vida em comum conhecida pela sociedade. No caso apresentado, verifica-se que a requerente e o de cujus tiveram 04 (quatro) filhos, conforme comprovado em sede de inicial. O requisito da estabilidade se comprova com a análise do tempo de duração do relacionamento no caso concreto. Nesse sentido, conforme narrado na exordial e corroborado pelos filhos, estes mantiveram relacionamento que perdurou por um período de quase 30 (trinta) anos. Diretamente ligado ao requisito da estabilidade, temos a continuidade que leva em conta a solidez da relação que para ser entendida como estável não podem haver interrupções constantes. No entanto, não são quaisquer interrupções que descaracterizam o elemento continuidade, devendo ser observado o caso concreto. Ademais, é necessário que a relação seja pública, ou seja, uma relação notória e de conhecimento de todos. No entanto, esse elemento não é indispensável para a caracterização da união estável, haja vista que o casal pode optar por um relacionamento mais reservado. Por fim, no caso dos autos constato ainda que há concordância dos requeridos, filhos do de cujus, quanto ao pleito autoral. Com base nas provas e na concordância dos réus, fica claro que todos os critérios legais para configurar a união estável entre a autora e o falecido foram cumpridos, posto isso, faz-se necessário reconhecer a união estável. Julgando desta forma, declaro a existência de união estável entre ELIZANGELA GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ LUIZ ALVES DE SOUSA para todos os fins legais, com termo inicial no ano de 1993 e termo final em 17/02/2023, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC. Custas pelos requeridos, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça, que ora defiro (Art. 98, §3º do CPC). Intimem-se as partes desta sentença; a autora, via sistema; os requeridos, via DJE. Após transitada em julgada a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. ALTOS-PI, data da assinatura digital. LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI