Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000182-76.2006.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados em nota de crédito industrial vencida em 06/03/2004. A ação foi proposta em 06 de março de 2006, tendo a executada sido citada em 03/08/2006 (id. 8217119 – fl. 63). Em 26/07/2006 houve a penhora de bens da executada. O exequente somente se manifestou nos autos em 12 de agosto de 2009, quando pediu pela certidão de não interposição de embargos e ampliação da penhora. Os pedidos foram deferidos, mas não houve possibilidade de ampliação da penhora por inexistência de bens que pudessem satisfazer a totalidade da dívida (certidão de ID 8217131, p.48, de 26 de julho de 2012). Os autos ficaram sem qualquer movimento até 18 de outubro de 2014, quando, depois de intimada, a parte exequente pediu pela expedição de ofício ao juízo deprecado para devolução de carta precatória que já estava nos autos. Novamente, os autos permaneceram parados, até que a manifestação da parte autora, em 14 de novembro de 2017, novamente instada por este juízo, apenas no sentido de indicar interesse no feito. Em 20 de fevereiro de 2018, foi determinada nova avaliação dos bens penhorados, a qual deixou de ser realizada em razão de a executada não mais residir no endereço indicado nos autos (ID 15499967, p.2). Novamente os autos permaneceram sem qualquer movimentação e a parte autora somente compareceu ao processo em 13 de julho de 2023, depois de intimada por este juízo para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Era o que tinha a relatar. Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória há muito se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, que se trata de nota de crédito industrial, o prazo prescricional se dá em 3 (três) anos, conforme artigo 52 do Dec-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. In casu, apesar de ter auto de penhora de bem desde 26 de julho de 2006, não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia do exequente. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve qualquer impulso, em face da desídia do credor, neste feito executório, por muito mais de 03 (três) anos. Verifica-se dos autos que, após a diligência negativa de ampliação da penhora, ocorrida em 26 de julho de 2012,não mais houve manifestação efetiva por parte do exequente que somente compareceu ao processo quando foi intimado pelo juízo. Nas várias oportunidades que teve para demonstrar interesse no feito, apenas indicava a necessidade de continuidade do processo, mas sem requerer diligências efetivas para a satisfação do crédito. Insta salientar que, conquanto em voga o princípio do impulso oficial, os processos executórios precisam de participação ativa do exequente, podendo realizar, por si, buscas de ativos do executado para a satisfação do crédito ou requerer ao juízo as diligências específicas e efetivas para tanto. No caso desta demanda, o exequente insistiu em ampliação de uma penhora que, desde o início já se mostrava infrutífera, e pelos mesmos meios já usados para a primeira diligência. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se, inclusive no Diário Oficial.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de fevereiro de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES COELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000182-76.2006.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados em nota de crédito industrial vencida em 06/03/2004. A ação foi proposta em 06 de março de 2006, tendo a executada sido citada em 03/08/2006 (id. 8217119 – fl. 63). Em 26/07/2006 houve a penhora de bens da executada. O exequente somente se manifestou nos autos em 12 de agosto de 2009, quando pediu pela certidão de não interposição de embargos e ampliação da penhora. Os pedidos foram deferidos, mas não houve possibilidade de ampliação da penhora por inexistência de bens que pudessem satisfazer a totalidade da dívida (certidão de ID 8217131, p.48, de 26 de julho de 2012). Os autos ficaram sem qualquer movimento até 18 de outubro de 2014, quando, depois de intimada, a parte exequente pediu pela expedição de ofício ao juízo deprecado para devolução de carta precatória que já estava nos autos. Novamente, os autos permaneceram parados, até que a manifestação da parte autora, em 14 de novembro de 2017, novamente instada por este juízo, apenas no sentido de indicar interesse no feito. Em 20 de fevereiro de 2018, foi determinada nova avaliação dos bens penhorados, a qual deixou de ser realizada em razão de a executada não mais residir no endereço indicado nos autos (ID 15499967, p.2). Novamente os autos permaneceram sem qualquer movimentação e a parte autora somente compareceu ao processo em 13 de julho de 2023, depois de intimada por este juízo para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. Era o que tinha a relatar. Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória há muito se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, que se trata de nota de crédito industrial, o prazo prescricional se dá em 3 (três) anos, conforme artigo 52 do Dec-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Pois bem. In casu, apesar de ter auto de penhora de bem desde 26 de julho de 2006, não houve avanço nos atos expropriatórios, em face de inércia do exequente. Saliente-se que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve qualquer impulso, em face da desídia do credor, neste feito executório, por muito mais de 03 (três) anos. Verifica-se dos autos que, após a diligência negativa de ampliação da penhora, ocorrida em 26 de julho de 2012,não mais houve manifestação efetiva por parte do exequente que somente compareceu ao processo quando foi intimado pelo juízo. Nas várias oportunidades que teve para demonstrar interesse no feito, apenas indicava a necessidade de continuidade do processo, mas sem requerer diligências efetivas para a satisfação do crédito. Insta salientar que, conquanto em voga o princípio do impulso oficial, os processos executórios precisam de participação ativa do exequente, podendo realizar, por si, buscas de ativos do executado para a satisfação do crédito ou requerer ao juízo as diligências específicas e efetivas para tanto. No caso desta demanda, o exequente insistiu em ampliação de uma penhora que, desde o início já se mostrava infrutífera, e pelos mesmos meios já usados para a primeira diligência. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período muito superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Proceda-se com a baixa da penhora realizada nestes autos, adotando os atos necessários para tanto, inclusive encaminhamento de ofícios aos cartórios para a baixa das constrições. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se, inclusive no Diário Oficial.R.I. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de fevereiro de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato