Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GUALBERTO DE PAIVA FILHO
REU: JOÃO BATISTA PEREIRA SENTENÇA
autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação”. No caso dos autos, o imóvel usucapiendo foi descrito e identificado de forma adequada, providenciando a parte autora a juntada de documento descritivo e planta (id 5103947). Os confrontantes foram citados e ficaram inertes. O requerido, proprietário registral, João Batista Pereira, citado por edital, não apresentou contestação. Embora o imóvel usucapiendo esteja registrado em nome do requerido João Batista Pereira, tem-se que desde de 2009, o requerente mora no imóvel com sua família, construiu sua residência e arca com os tributos referentes de um lote de terreno foreiro municipal medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964. Assim, diante da ausência de impugnação, da prova documental colacionada aos autos e prova testemunhal colhida em juízo, é possível verificar que sobre o imóvel usucapiendo o autor vem exercendo com exatidão a posse ad usucapionem, nos termos previstos pela legislação que rege o tema. Segundo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira “A posse ad ucucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – com animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285, supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos para defesa de sua situação de possuidores contra terceiros até contra o possuidor indireto (proprietário), não têm nem podem ter a faculdade de usucapir. E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. Completando-se a qualificação é que se impõe o requisito anímico, que reside na intenção de dono: possuir com animo domini”. No caso dos autos, portanto, estando comprovada nos autos a posse do requerente, que já supera 15 (quinze) anos, sem qualquer contestação efetiva, o transcurso do lapso previsto na lei que rege a matéria, o "animus domini", impõe-se o acolhimento do pedido, posto que todos os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil estão preenchidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800758-93.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JOÃO GUALBERTO DE PAIVA FILHO contra JOÃO BATISTA PEREIRA, com o objetivo de obter o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel por meio da posse contínua, mansa e pacífica ao longo de mais de dez anos. O autor alega que está na posse do imóvel desde o ano de 2009, um terreno foreiro municipal medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, devidamente registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964. Sustenta que desmembrou o terreno de uma área maior, de 50 metros de frente por 100 metros de fundos, e que nele construiu uma casa residencial onde mora com sua família até os dias atuais. Apresenta documentos que demonstram a posse e a permanência no imóvel, incluindo comprovantes de água, luz e IPTU, além de registro imobiliário. Afirma que, desde que tomou posse, nunca houve qualquer contestação ou questionamento por parte de terceiros quanto à ocupação do imóvel. O requerido, JOÃO BATISTA PEREIRA, foi citado por edital por ter paradeiro desconhecido e, não tendo apresentado contestação, foi nomeada a Defensoria Pública para sua representação. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qual se limitou a impugnar genericamente os fatos narrados pelo autor. No curso da instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Antônio Luís da Silva e Irineide Gonçalves de Sousa, que confirmaram que o autor reside no imóvel desde 2009, tendo construído sua casa e murado todo o terreno, sem qualquer oposição de terceiros. O autor também juntou comprovantes de cadastro de serviços essenciais, como energia elétrica e abastecimento de água, em seu nome, reforçando a alegação de posse ininterrupta e exclusiva do bem. Diante dos elementos apresentados e da ausência de contestação específica sobre os fatos, a Defensoria Pública, ao final, manifestou-se favorável ao reconhecimento do pedido formulado pelo autor. Assim, o autor requer a procedência da ação para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a consequente expedição de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Como se sabe, a usucapião constitui-se em modo de aquisição do domínio da coisa pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para tal fim. Sobre os requisitos da usucapião extraordinária qualificada, dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, para a configuração do direito à usucapião, é necessária a comprovação do exercício de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, durante o prazo exigido na lei. A usucapião, como é cediço, é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É também um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado. Nélson Luiz Pinto (in Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao tratar da usucapião, afirma que “Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, CPC, resolvendo o mérito, para DECLARAR, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade do autor sobre 01 (um) lote de terreno medindo 10:00 (dez) metros de frente por 50:00 (cinquenta) metros ditos de fundos, desmembrado do terreno que mede 50:00 (cinquenta) metros de frente por 100:00 (cem) metros ditos de fundos, situado no Bairro Boca de Barro, nesta cidade de Altos Piauí, devidamente registrado às fls. 218v/219, livro n º 3-E, de Transcrição das Transmissões dos imóveis desta Comarca, sob o n º 3.616, com data de 20/01/1964, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo de id 5103947, fls. 4-6. Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Intime-se o autor, via sistema; o réu revel, via DJE. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, e acompanhada das peças necessárias, de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Confiro à presente sentença força de mandado/ofício. ALTOS-PI, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos