Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO
APELADO: FRANCISCO ALMEIDA DA COSTA, ANA MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO DE AMORIM FILHO, PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR, FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de execução forçada, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). 2. O juízo de origem reconheceu a inércia do exequente em promover atos expropriatórios, mesmo após pesquisas infrutíferas, transcorrido o prazo prescricional aplicável à cobrança de duplicata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se se configura a prescrição intercorrente na hipótese de ausência de atos expropriatórios eficazes, mesmo diante de requerimentos administrativos por parte do credor, após tentativa frustrada de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de execução teve início sob a vigência do CPC/1973. Após suspensão processual, constatou-se a inércia do credor por prazo superior ao prescricional de três anos previsto para a pretensão executiva (art. 18, I, da Lei nº 6.458/1977). 5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente, desde que ultrapassado o prazo legal sem prática de atos concretos de constrição patrimonial. 6. A mera petição com requerimento de pesquisa ou bloqueio, desacompanhada de resultados positivos, não interrompe a prescrição. 7. Restou caracterizada a inércia do exequente por longo período, superior a duas décadas, configurando perda da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Caracteriza prescrição intercorrente a ausência de atos constritivos eficazes por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, ainda que o exequente formule requerimentos meramente protelatórios. 2. A fluência da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor, desde que constatada a sua inércia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 206-A; Lei nº 6.458/1977, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.03.2014. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-71.2000.8.18.0030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA ajuizada pelo ora Apelante em face de FRANCISCO ALMEIDA DA COSTA e ANA MARIA DOS ANJOS SOUSA, ora Apelados. Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu a execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, CPC. Nas suas razões, o Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo que atuou de forma diligente, promovendo diversas tentativas expropriatórias, entretanto, todas frustradas. Intimados para apresentação de contrarrazões, os Apelados deixaram transcorrer sem manifestação o prazo legal. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23118903. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, confirmo o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 23118903. II – DO MÉRITO Na sentença recorrida, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente do direito do Apelante em prosseguir com a cobrança do crédito, tendo em vista o transcurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão (aplicação analógica do artigo 40, §1o, da Lei no 6.830/80) e do prazo prescricional de 03 (três) anos, desde a finalização das pesquisas requeridas pelo exequente, ainda no início do ano de 2006. Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem localização do devedor e/ou a realização de quaisquer atos expropriatórios. Nesse ponto, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material, que, no caso, que se trata de cobrança de duplicata, é 3 (três) anos, conforme art. 18, I, da Lei nº 6.458/77. Conforme verificado, durante esse interstício temporal o Apelante não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, insta mencionar que o STJ fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019). Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º, CPC/73, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera da localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado. Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente. Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo em vista que a partir disso, deve adotar as diligências necessárias para alcançar a efetiva satisfação do crédito. Com efeito, no caso, a última manifestação da parte exequente data de 24/02/2006, ocasião na qual requereu a intimação da parte executada para que informasse a existência de bens ou contas bancárias, o que foi deferido, restando, porém, infrutíferas todas as pesquisas de bens passíveis de constrição, como bem pontuado pelo Magistrado de origem. Portanto, a pretensão executiva se encontra prescrita, visto que superado o prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer ato constritivo efetivo. A propósito, ressalte-se que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que, ainda que o credor impulsione o feito, formulando requerimento de diligências, se estas resultarem infrutíferas não haverá suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. No mesmo sentido, inclusive, é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução por período bem superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à hipótese, fica caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.