Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: RAIMUNDO MACIEL FEITOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800660-45.2020.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a presente ação monitória contra RAIMUNDO MACIEL FEITOSA objetivando a expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 21.192,54 (vinte e um mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 21/06/2020, acrescido de juros e correção monetária. Alegou que firmou em 27/09/2012, Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, porém na data aprazada, o devedor não promoveu o pagamento, como firmou uma NOTA DE CRÉDITO RURAL Nº 57.2007.1364.1042 (doc. 03). Valorou a causa e juntou documentos. Id 10984497 e seguintes. Expedido mandado de pagamento, a parte ré não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos. Vieram os autos conclusos para sentença. Diante da inércia da parte requerida, incidente à espécie a previsão legal do §2º, do art. 701 do CPC/2015, in verbis: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES A AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO, no valor total de R$ R$ 21.192,54 (vinte e um mil cento e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, desde a data de elaboração do cálculo (21 de maio de 2020), e juros de mora, de 1% ao mês, da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com atualização pelo IGP-M, observando os vetores do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil, notadamente a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí