Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL GOMES DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ARLINDO ARNIE OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0004619-74.2016.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por SAMUEL GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ARLINDO ARNIE OLIVEIRA DE LIMA, todos qualificados. O requerente narra que adquiriu junto aos requeridos uma casa residencial através do programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, conforme contrato de compra e venda acosta com a exordial. A inicial menciona que, após a celebração do contrato, o imóvel passou a apresentar vícios que comprometem sua estrutura e segurança, como rachaduras e infiltrações. Sobrevindo aos autos a informação do falecimento do(a) autor(a), conforme Id 46194984, determinou-se a suspensão do feito (Id 57464290), nos termos do artigo 313, inciso I, § 1º do CPC, com determinação de intimação, na pessoa do procurador da autora, e de publicação de edital para intimação de eventuais herdeiros/sucessores para se habilitarem nos autos. Edital de intimação de herdeiros (Id 63994647). No decurso do prazo, os herdeiros/sucessores não pugnaram pela habilitação. É o relato. Decido. Com o falecimento da parte autora o processo perdeu um de seus pressupostos para sua existência válida, que poderia ser suprida com a substituição do polo ativo pelos herdeiros/sucessores. Anoto que houve regular intimação, na forma do artigo 313, II do CPC, no caso, pelo procurador da de cujus, o qual não indicou os herdeiros, assim como foi publicado edital para cientificação de eventuais sucessores, sendo que a falta de habilitação dos herdeiros ou de substituição pelo espólio para regularização do polo ativo e da representação processual enseja a extinção do feito, por ausência de um dos pressupostos processuais. Em casos análogos PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV, c/c art. 313, §2º, II, ambos do CPC, pela morte da autora e por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ausência de habilitação dos herdeiros. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se e registre-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas